Possibilidade de divisão de pensão por morte as duas companheiras

Configurada a hipótese, comprovada a dupla união estável, caberá dividir a pensão entre as companheiras concorrentes, como ocorre quando ao mesmo benefício concorrem a esposa e a companheira do beneficiário.
A decisões atuais dos Tribunais vem sendo de que comprovada a existência de dois relacionamentos à época do óbito, e sendo ambas consideradas dependentes, a pensão legada deve ser rateada entre a esposa e a companheira do instituidor.
Dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
A união estável é fato ao qual o a lei atribui efeitos jurídicos. Ao contrário do vínculo conjugal, não se exige que a união seja exclusiva, e sim que seja estável, caracterizando o ânimo de constituir família. Não é possível deixar de reconhecer que, no mundo dos fatos, podem se constituir várias famílias, simultaneamente, em torno de um só varão. É rara, mas não impossível, a situação inversa, em que mais de um núcleo familiar se forma em torno de uma mesma mulher. Aos julgadores cabem retirar dessa multifacetada realidade as consequências jurídicas, de acordo com a finalidade da norma, que é a proteção à família.
Ocorrendo, assim, concorrência de duas companheiras do segurado, há que ser a pensão dividida entre elas. Nesse sentido têm decidido os Tribunais quando se trata da concorrência entre esposa e companheira do segurado.
(…)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
É certo que não é possível, no âmbito do direito de família, reconhecer-se a simultaneidade de duas uniões estáveis, tendo-se presente, também, o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que erigiu a união estável à condição de entidade familiar. Contudo, no caso concreto, trata-se de uma situação muito peculiar.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÕES CONEXAS. PENSÃO POR MORTE. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES. DUAS COMPANHEIRAS. ARTIGOS 201 E 226, PARÁGRAFO 3º, DA CF/88. LEI Nº 9.278/96. PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA ORAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RATEIO. PRECEDENTES. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. EX-EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – EBCT. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da união estável entre a autora, Sra. Maria José dos Santos Silva, e o de cujus, Sr. Eronildes José Ramos, supostamente vivenciada de forma simultânea com a também alegada união estável entre a ré, Sra. Maria Tereza dos Santos, e o desditoso Sr. Eronildes, sendo tal reconhecimento causa prejudicial à ação de complementação da pensão por morte pleiteada. 2. A Constituição de 1988 reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, qual prescreve o parágrafo 3º do art. 226 e, ainda, nos termos da lei, assegura a percepção de pensão à(o) companheira (o), conforme dispõe o art. 201, V, com a redação da EC nº 20/98. A Lei nº 9.278/96, por sua vez, arrola entre os direitos dos conviventes em entidade familiar a recíproca assistência moral e material (art. 2º, II), inclusive após a dissolução da união entre os amásios (art. 7º). 3. Comprovado, através de prova material cumulada com prova testemunhal, que o de cujus manteve, concomitantemente, duas uniões estáveis, até a data de seu óbito, há de ser rateada a pensão por morte previdenciária entre as companheiras. 4. É possível o reconhecimento da coexistência de duas uniões estáveis, entre um mesmo homem e duas (ou mais) mulheres. Inexiste ofensa ao texto constitucional. Precedentes. 5. Nos termos da Lei nº 8.529/92, é a União quem responde pelo pagamento da complementação do benefício dos empregados e ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos – EBCT abrangidos por aquele diploma legal (art. 6º), exsurgindo manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda, vez que provado que o de cujus, à época do óbito, era aposentado pela EBCT, donde evidente o direito à perseguida complementação da pensão. 6. Apelações das litisconsortes passivas Maria Tereza dos Santos e União desprovidas. Apelo da autora Maria José dos Santos Silva parcialmente provido, apenas para deferir a tutela antecipada. (AC 200680000065087, Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti, TRF5 – Quarta Turma, DJE – Data:24/02/2010 – Página::382.)
A união estável é fato, ao qual a norma atribui consequências jurídicas. Ao contrário do matrimônio, e embora não seja a regra, pode ocorrer mais de uma união estável, com formação de mais de um núcleo familiar, em torno de uma só pessoa, varão ou mulher, embora seja rara esta última hipótese. – Configurada tal hipótese, comprovada a dupla união estável, caberá dividir a pensão entre as companheiras concorrentes, como ocorre quando ao mesmo benefício concorrem a esposa e a companheira do beneficiário.