Modalidades de garantia na locação

A Lei de Locações 8245/92 prevê em seu artigo 37, modalidades de garantias para serem utilizadas no contrato de aluguel, são elas:
CAUÇÃO, FIANÇA, SEGURO FIANÇA E CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
– CAUÇÃO: Pode ser bens móveis (três meses de aluguel ou títulos e ações) e imóveis (devendo ser averbado na matrícula);
– FIANÇA: é o contrato pelo qual uma pessoa garante o pagamento das obrigações em caso do locatário não honrar seus pagamentos;
– SEGURO FIANÇA: Abrangerá a totalidade das obrigações do locatário;
– CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO: É um investimento realizado pelo locatário ou por um terceiro, cuja propriedade das respectivas cotas do fundo é cedida ao locador, possibilitando, em caso de inadimplência, a transferência das cotas para o credor.
É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.