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Quebrei paguei? Só que não!

Quebrei paguei? Só que não!

Muitos estabelecimentos comerciais possuem placas indicando que caso o consumidor acabe quebrando/danificando, o mesmo terá que pagar o “prejuízo”.

Porém, não há previsão legal para tal medida, portanto, não é obrigação do consumidor em pagar pelo produto acidentalmente quebrado.

O Código de Defesa do Consumidor prevê que em ambientes propícios a acidentes, imputa-se a culpa da ação à empresa. Portanto, avisos fixados em estabelecimento comerciais com os dizeres “quebrou, pagou” não respeitam a legislação vigente.

Segundo o CDC, os estabelecimentos devem oferecer a segurança necessária que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Desta forma, quando o ambiente não apresentar tais características e não houver qualquer advertência do perigo por meio de avisos fixados em local visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.

O consumidor só poderá ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto, caso haja aviso alertando para não tocar na mercadoria.

Assim, havendo avisos no estabelecimento advertindo os clientes a não manusearem os objetos expostos e imprudentemente o cliente desobedecer ao que está indicado, danificando o item, terá o dever de arcar com o prejuízo gerado.