Alienação parental: 6 atos que talvez você não conheça

A Alienação Parental pode ser considerada, conforme artigo 2° da Lei 12.318/10 “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”
Trata-se de um abuso psicológico pelo qual o alienador pratica atos capazes de manipular a consciência do menor, impedindo, dificultando ou destruindo vínculos com o outro genitor ou familiar, podendo a alienação ser praticada por outros membros da convivência do menor, não somente os pais.
São exemplos de alienação parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor(a) no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor (a);
- Omitir deliberadamente ao genitor e/ou genitora informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra genitor(a), contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- Mudar de domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós;
Restando caracterizados atos de alienação parental, segundo a legislação, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda unilateral para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.