Não quero mais ser sócio da empresa, e agora?

A insatisfação com a relação societária é algo natural e recorrente. Se um sócio está insatisfeito e deseja sair pode exercer seu direito de retirada da sociedade.
No caso de a sociedade for contratual, como a sociedade limitada, e de prazo indeterminado, é possível realizar a quebra do vínculo societário sem ingresso de ação judicial. Porem na hipótese de sociedades de prazo determinado é necessário provar judicialmente justa causa para retirada do sócio.
Sendo assim, no caso de sociedade de prazo indeterminado, o sócio insatisfeito deve primeiramente declarar sua vontade aos demais sócios. Isso deve ser feito de forma escrita, através de uma notificação com aviso de recebimento. Desta maneira existirá comprovação de que todos os demais sócios foram cientificados da vontade do retirante.
Após a notificação o sócio retirante permanece obrigado a suas atribuições societárias pelo prazo mínimo de 60 dias, conforme previsão do art. 1.029, do Código Civil, para que os demais possam reorganizar a sociedade. Esse prazo deve ser mencionado na notificação e poderá ser maior que 60 dias, mas não inferior.
Nos primeiros 30 dias após a notificação de retirada, os demais sócios poderão deliberar pela dissolução da sociedade, comunicando por contranotificação o sócio retirante.
Tomada a decisão da retirada e notificados os demais sócios, deve-se registrar a alteração do contrato social. Pois a saída do sócio apenas se afetiva com o arquivamento da alteração do contrato social que retira um dos sócios da sociedade na Junta Comercial do seu Estado.
Considerando que para ingressar na sociedade o sócio precisou integralizar um capital social, assim, se tornando proprietário de quotas da sociedade, na sua retirada deve receber por estas quotas. Para isso haverá um procedimento contábil para averiguar quanto as quotas valem no momento da retirada do sócio. A lei estabelece que o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de 90 dias contados da liquidação das quotas, entretanto o contrato social pode ter previsão de forma de pagamento diversa e também é possível realizar acordo quanto a isso.
A retirada de um sócio pode ser mais simples do que o senso comum imagina. Entretanto é preciso ter certeza dessa decisão, pois, uma vez declarado o desejo de retirada, independente do recebimento dos valores referentes as quotas, a pessoa já deixa de ser sócio.
Além da certeza da decisão, outro cuidado que deve ser tomado é a observância dos prazos. Apesar de as responsabilidades perante a sociedade e os demais sócios se encerrar no prazo mínimo de 60 dias após a notificação, a desvinculação para terceiros, isso é, fim da responsabilidade no âmbito civil, trabalhista e tributário, pelas obrigações contraídas durante o período em que figurou como sócio, só se esvai após decurso de dois anos da retirada.