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Proteção previdenciária: tempo de serviço rural da infância deve ser considerado para fins de aposentadoria

Proteção previdenciária: tempo de serviço rural da infância deve ser considerado para fins de aposentadoria

A Justiça Federal determinou que o Instituto nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria a um cortador de cana-de-açúcar do Paraná, reconhecendo o tempo de atividade rural desde seus 12 anos e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos.

A decisão é do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) com a determinação de que o benefício deverá ser implantado em 45 dias.

Por via administrativa, o trabalhador teve negado o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, fato que o levou a ajuizar ação previdenciária. O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como boia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência.

O homem alegou que a atividade nas usinas era prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.

Ao se defender, o INSS afirmou que não poderia reconhecer o período em que o trabalhador exerceu trabalho infantil, uma vez que esta é uma prática vedada pela legislação.

O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, sentenciando o INSS a contabilizar apenas uma parte do tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Ao entrar com recurso, o trabalhador sustentou que apresentou prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, para o reconhecimento de todo o período de atividade rural pleiteado na inicial.

 

Trabalho especial

Ao analisar o recurso, o desembargador relator, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço de contribuição.

O desembargador confirmou ainda a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal.

“Importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não o prejudicar, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária.”

O colegiado determinou que o pagamento previdenciário deve ser contabilizado desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.