29
outubro
0
Comentários
Quem pode cobrar pensão alimentícia?
em Blog
Será que você está por dentro das questões atinentes à pensão alimentícia?
Com o intuito de solucionar suas dúvidas esclarecemos os principais pontos:
- A pensão alimentícia pode ser paga entre pais e filhos, irmãos, cônjuges ou conviventes (sem distinção de gênero) e mulheres grávidas.
- O filho/neto poderá pagar aos pais ou avós quando necessário e vice-versa.
- Não haverá valor padrão para ingressar com revisional de alimentos, apenas deverá ser comprovada a impossibilidade do alimentante de alcançar o valor exigido anteriormente.
- Poderá ser paga em espécie (dinheiro) ou benefício (pagamento das despesas do alimentado, escola, medicamentos, etc).
- Em caso de não pagamento, o devedor poderá ser preso em regime fechado por até 03(três) meses. No entanto, o cumprimento da pena não eximirá o devedor das parcelas vencidas e vincendas.
- O devedor poderá ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
- Na cobrança das pensões vencidas e não pagas antes dos últimos 03(três meses), ou seja, para períodos antigos, poderá ocorrer a penhora de bens, como, por exemplo, de dinheiro depositado em conta corrente ou poupança, carros e imóveis.
- O devedor desempregado não se desincumbe do pagamento da verba alimentar.
- Filhos maiores de 18 podem receber pensão alimentícia. Caso o filho esteja na faculdade, a verba será paga até os 24 anos.
- Mesmo que o filho menor de idade esteja sob a guarda de terceiros, como avós e tios, continua sendo dever dos pais o pagamento da pensão alimentícia aos filhos.
- Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia
- O limite de desconto em folha para pagamento de pensão alimentícia subiu de 30% para 50%. Assim, significa que os pagamentos não realizados poderão ser descontados na folha de pagamento do devedor, além da parcela atual.
Mantenha-se informado e não deixe de exigir seus direitos!
Fontes: Senado Federal
Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015
Lei de Alimentos nº 5.478/1968