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Remuneração: Saiba os valores que integram as remunerações trabalhistas e previdenciárias

Remuneração: Saiba os valores que integram as remunerações trabalhistas e previdenciárias

Inicialmente se faz importante diferenciar os termos salário e remuneração. 

O salário do trabalhador diz respeito à contraprestação devida pela prestação de serviço, em decorrência do contrato de trabalho existente. 

Já a remuneração é a soma do salário estipulado no contrato (mensal, por hora, por tarefa, etc.), mais as vantagens econômicas percebidas na vigência do acordo celebrado entre o empregado e o empregador, tais como: gorjeta, hora extra, gratificações, adicionais e comissões. 

Nesse sentido, a remuneração é o valor total (incluído de adicionais) percebido pelo trabalhador durante a constância do contrato, servindo de fonte para cálculo de 13º salário, férias, rescisões, dentre outros. 

Para melhor entendimento, necessário visualizar as modalidades que integram a remuneração:

Gorjetas:  considerando-se que existia rateio habitual da gorjeta, entre os atendentes do restaurante, esta é considerada parcela salarial, devendo integrar a remuneração para os fins de direito. 

Hora extra: a hora extra exige remuneração adicional àquela recebida pela hora de trabalho do empregado em condições normais.

A lei estabelece que cada hora extra trabalhada demanda um adicional de, no mínimo, 50% acima do valor normal da hora. É um valor referência que pode ser negociado através de convenção prévia ou legislação específica.

Na descrição da remuneração, deve estar discriminado o pagamento de cada hora extra e de seu adicional, para fins de esclarecimento legal e contábil da atividade.

Gratificação: mesmo que se considere que a gratificação percebida pelo empregado encontra-se prevista em norma coletiva de sua categoria profissional, a habitualidade de sua percepção, nos termos do entendimento consubstanciado no Enunciado de nº 78 do TST, enseja sua integração ao salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais.

Adicional de insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo, CLT art. 192 e Norma Regulamentadora 15. O médico do trabalho pode auxiliar na interpretação do grau de risco.

Adicional de periculosidade: é um adicional específico recebido pelo empregado que trabalho na função de inflamável ou explosivo. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1º.  O Médico do Trabalho tem importante participação na definição do quadro periculoso.

Adicional Noturno: é de 20% sobre o salário contratual, calculado sobre os serviços prestados após as 22 horas, nos centros urbanos, pago com habitualidade, tomando para cálculo o 13° salário, férias e demais direitos, já que integra a remuneração-base (art. 73 § 2º, CLT). 

Comissões: Conforme prevê a Lei 3207/57 – que regulamenta as atividades do empregados vendedores, viajantes e pracistas – e o caput do artigo 466 da CLT: “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem”.

Esses últimos têm assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo, mesmo que as comissões de suas vendas no mês não atinjam tal valor, consoante previsão expressa do artigo 7º, inciso VII, da Constituição Federal.

 

FONTES: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO@TRT_RS

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT

CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA