Preciso da anuência do cônjuge para vender imóveis?

Conhecida como outorga do cônjuge, é preciso contar com a anuência de ambos os cônjuges para que uma venda de imóvel tenha validade, ela tem a função de proteger os bens do casal, evitando que os parceiros ajam com a intenção de prejudicar um ao outro.
O Código Civil de 2002 determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, restando como anulável o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.
A outorga conjugal existe no ordenamento jurídico com a finalidade de controle patrimonial, isto é, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem. Tal preocupação se dá considerando que em eventual dissolução da sociedade conjugal, terá que ser preservada a meação do cônjuge.
Com relação à Promessa de Compra e Venda, nos contratos preliminares de compromisso de compra e venda, ainda que seja exigida ao fim, para a efetiva transferência da propriedade, a escritura pública, a outorga conjugal é necessária ao promitente vendedor.
A regra não aplica a todos os regimes de bens. Isto é, a outorga conjugal é dispensada nos casos de separação total de bens (convencional ou legal, já que a lei não distingue), e também no regime da participação final nos aquestos, quanto aos bens particulares, desde que haja pacto antenupcial neste sentido (art. 1.656 CC).
Assim, a outorga conjugal será inafastável nos regimes da comunhão universal, comunhão parcial e participação final dos aquestos quando não houver pacto antenupcial dispondo em contrário.