Trabalhador afastado por doença não tem direito a auxílio alimentação

Conforme os desembargadores da 9ª Turma do TRT/RS, o auxílio alimentação tem natureza indenizatória e não salarial. Assim, mesmo previsto em contrato depende da efetiva realização do trabalho, ficando suspenso durante a concessão de benefício previdenciário. Trata-se de mera liberalidade da empresa.
O auxílio-alimentação é um benefício que visa subsidiar as despesas com a alimentação do trabalhador, sendo o mesmo concedido pela empresa ao empregado, seja por força contida em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo ou ainda, por liberalidade do empregador.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), foram realizadas profundas alterações da legislação, entre elas a modificação do artigo 457 da CLT. O seu § 2º atualmente dispõe que: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”
Ou seja, o auxílio-alimentação que não é pago em dinheiro não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, bem como a parcela in natura (cesta básica ou refeição fornecida pelo empregador) também não integra a base das contribuições previdenciárias, e por não possuírem caráter remuneratório, fica a empresa dispensada ao pagamento destas verbas em caso de suspensão do contrato de trabalho, inclusive enquanto este estiver em auxilio-doença.
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em ação proposta por trabalhadora que se encontrava afastada por doença, entendeu que por possuírem caráter indenizatório e não salarial, os valores pagos a título de auxilio-alimentação e auxilio-refeição, mesmo que contratualmente previstos, somente seriam obrigados caso a mesma estivesse trabalhando. Tendo em vista a suspensão do contrato da mesma e que esta estaria recebendo benefício previdenciário (auxilio doença) a empresa estaria dispensada aos pagamentos das respectivas verbas. Segundo a desembargadora Lucia Ehrenbrink: “a ajuda-alimentação, em qualquer de suas espécies, possui natureza indenizatória, sendo parcela devida para a realização do trabalho, e, na ausência de trabalho, o benefício resta indevido, caracterizando seu pagamento mera liberalidade da reclamada”.
No processo, a trabalhadora também aventou a tese de que, como a empresa honrou o compromisso pelos dois anos seguintes à concessão do benefício previdenciário, o direito aos auxílios teria sido incorporado. “A título argumentativo, ainda que se admitisse como devidos pela reclamada os auxílios-alimentação e refeição no caso da reclamante, o seriam tão somente durante o período de vigência das convenções coletivas em que não havia a previsão expressa de proibição de pagamento ao empregado afastado”, afirmou a relatora do acórdão.
A decisão foi unânime, acompanhada pelos desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Ainda cabe recurso.
Fonte: @TRT_RS