Exceção à estabilidade para empregada gestante

Despedida de trabalhadora grávida é legal quando ocorre justa causa, conforme decisão da 8ª Turma do TRT-RS.
Faltas injustificadas e mal comportamento reiterado justificam a demissão por justa causa, uma vez que não observou os deveres de prestar trabalho e justificar suas faltas.
A legislação garante estabilidade para gestante a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive quando a mesma encontra-se em contrato de experiência ou por prazo determinado, tendo esta o direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, conforme disposto no artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
A estabilidade serve como uma medida protetiva para a criança, garantindo que ela não seja prejudicada desde a concepção, bem como no momento em que nasce.
Porém, existe uma exceção para demissão de gestante dentro do período de estabilidade, que é a justa causa, infrações estas que encontram-se dispostas no artigo 482 da CLT.
O caso mais frequente de infração ao artigo 482 da CLT é a falta injustificada, com a alegação de que por estar grávida não pôde comparecer ao trabalho. Nessa situação ela pode receber advertência escrita e se houver reincidência, poderá ser advertida novamente ou suspensa. Caso as faltas persistam, há possibilidade de despedida por justa causa.
Neste sentido foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, onde uma operadora de call center procurou a Justiça do Trabalho após ser despedida por justa causa durante a gravidez. Ela entendia ter direito à estabilidade requerendo a reversão da despedida, a reintegração ao emprego, a licença-gestante e uma indenização pelas verbas não recebidas no período estável.
A empresa despediu a autora dois meses após a confirmação da gravidez, devido a faltas não justificadas. Ao analisarem as provas, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceram a ocorrência de faltas reiteradas e não justificadas por parte da autora, conduta que enseja a penalidade prevista na alínea h do artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Conforme o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, a justa causa é uma exceção à estabilidade provisória no emprego garantida à gestante. “Nesta senda, mantenho a sentença que reconheceu como válida a justa causa aplicada à reclamante e indeferiu seus pedidos de reconhecimento do direito à reintegração ao trabalho e de condenação ao pagamento de indenização correspondente às verbas salariais que faria jus se estável fosse”, concluiu o magistrado. A sentença confirmada foi proferida pelo juiz Fabrício Luckmann, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Portanto, não é com uma simples falta ao serviço que já será considerada despedida por justa causa, se isso acontecer, certamente o judiciário irá desconsiderar que houve excesso nesse poder de punir e reverterá a justa causa aplicada, determinando o pagamento de todas as verbas rescisórias, inclusive indenização pela estabilidade que deixou de ser respeitada.
Fonte: @TRT_RS