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Título de Crédito: Informações relativas ao cheque

Título de Crédito: Informações relativas ao cheque

No direito comercial e empresarial o cheque é classificado tecnicamente como título de crédito, sendo um instrumento de mobilização bancária, disciplinados pela Lei 7.357/1985, conhecida como a Lei do Cheque.

Pois bem, o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Assim, se a cártula de cheque for pré-datada com data de emissão futura, e venha a ser apresentada ao Banco antes dessa data, a instituição financeira será obrigada a pagá-la na data de apresentação. Todavia, a conduta do credor de apresentar o cheque a pagamento antes da data acertada com o emitente/devedor acarreta obrigação de indenizá-lo por danos morais.

Quem emite o cheque, ou seja, dá a ordem de pagamento é chamado de Sacador, emitente ou correntista. O credor da ordem de pagamento é o tomador beneficiário.  Já o Banco, aquele que efetua o pagamento da ordem dada pelo emitente, é o Sacado.

É logico que o Banco só vai efetuar o pagamento desse cheque se o sacador possuir fundos disponíveis para o pagamento deste. Como existe uma relação contratual entre o emitente do cheque e o Banco, este, independentemente de aceite ou não, efetuará o pagamento do cheque assim que lhe for apresentado, exceto se o cheque tenha sido sustado.

Ademais, o cheque por ser um título de crédito, ao invés de ser apresentado pelo credor diretamente ao Banco, pode ser transferido por meio do endosso a novo beneficiário. Endossar significa transferir a titularidade do crédito, e se dá pela simples assinatura no verso do cheque.

Também é possível que o cheque seja endossado no anverso (frente), porém, nesse caso, além da assinatura, é necessário colocar uma expressão identificadora demostrando que aquele ato se trata de um endosso.

Lembrando que apenas é possível o endosso total, já que o endosso parcial é vedado pela Lei. Além do mais, a Lei do Cheque também admite o aval. Enquanto o endosso significa transferência, o aval significa garantia.

Quando um cheque é avalizado, o credor pode, em caso de não pagamento do mesmo por falta de fundos, ajuizar ação de execução não só em desfavor do emitente da ordem de pagamento, como também de quem avalizou esse cheque. A ação executiva pode ser movida contra um ou ambos, e sem ordem de preferência, tendo em conta que no aval há relação de solidariedade entre o avalista e avalizado.

Importante lembrar que o aval no cheque pode ser de todo valor ou apenas de parte dele, diferente do endosso que só pode ser total.

Existem dois prazos para apresentação do cheque ao Banco: 30 dias, quando o cheque é da mesma praça; ou de 60 dias, quando o cheque é de praça diferente. Para isso, temos que analisar a agência pagadora e o local de emissão do cheque.

O prazo que se tem para ajuizar ação de execução são de 6 meses, a contar do fim do prazo de apresentação. Lembrando, 30 dias, mesma praça; 60 dias praça diferentes.

Por fim, executar judicialmente quem endossou o cheque só é possível se o cheque foi apresentado dentro do prazo legal, 30 ou 60 dias. Se apresentado fora do prazo legal, só é possível ajuizar ação executiva contra o emitente do cheque.