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Relações trabalhistas no estado de calamidade: as principais alternativas ao empregador, conforme medida provisória nº 927/2020

Relações trabalhistas no estado de calamidade: as principais alternativas ao empregador, conforme medida provisória nº 927/2020

Esta Medida Provisória dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

O disposto nesta Medida Provisória se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior.

 

DAS ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

 

O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

a – o teletrabalho:

– Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

– Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

– Prazo de notificação: o empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas), por escrito ou meio eletrônico.

– Inclui estagiário e aprendiz.

 

 

 

b – a antecipação de férias individuais:

Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

– Prazo: com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas).

As férias:

*Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e

*Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

– Empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).

– Profissionais da área da saúde e de funções essenciais: poderão ter suspensas suas férias ou licenças não remuneradas mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

– O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

– Pagamento das férias: poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

 

c – a concessão de férias coletivas:

– O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

– Prazo: antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas).

– Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

 

d – o aproveitamento e a antecipação de feriados:

– Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

– Prazo: com antecedência de, no mínimo, 48h (quarenta e oito horas).

– Os feriados podem ser utilizados como compensação do saldo em banco de horas.

Depende da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

e – o banco de horas:

– Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal.

– Prazo: até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Forma: poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

– Independe de convenção coletiva ou acordo individual/coletivo.

 

f – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Prazo para exames: 60 (sessenta) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 (cento e oitenta) dias.

– Fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

– Prazo para treinamentos: 90 (noventa) dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

– Comissão interna de prevenção de acidentes: poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade.

– Processos eleitorais poderão ser suspensos.

 

g- o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS:

 

– Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores.

 

– Competências: março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

 

– Os empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independente do: número de empregos, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e adesão prévia.

 

– As obrigações poderão ser quitadas em até 6 (seis) parcelas mensais, com vencimento no 7º(sétimo) dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

 

– O empregador deverá declarar as informações até 20 de junho de 2020, observando:

 

*As informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.

 

*Os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos.

 

– Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.