Exame de gravidez na admissão e demissão
de exigir a realização de exame de gravidez na admissão e na demissão. Tanto a CLT no artigo 373-A, IV e o art. 2°, I da Lei 9.029/95 proíbem a realização de exame de gravidez para fins de admissão e manutenção do emprego. É considerada conduta discriminatória a solicitação de exame de gravidez quando da admissão de empregada. Porém a lei em nada refere quanto à solicitação do exame no momento da dispensa (demissão). Ao nosso ver, a realização do exame médico na dispensa, não tem cunho discriminatório pois busca verificar se o empregador pode prosseguir ou não com a dispensa. Contudo, como não...
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