Tipos de testamento

A legislação brasileira, por meio do Código Civil, elenca três formas ordinárias de testamento, ou seja, que podem ser realizados, em regra geral, por todas as pessoas capazes, a partir dos 16 anos de idade: o cerrado, o público e o privado.
O testamento público, deve ser redigido por um tabelião ou substituto legal, podendo ser apresentada uma minuta redigida pelo advogado especialista que orienta o testador, na língua oficial do país (português). O documento deve ser assinado por duas testemunhas, após a leitura em voz alta pelo tabelião que o guarda sob sua responsabilidade, emitindo apenas certidões quando solicitado. Apesar do nome, o testamento público possui sigilo do conteúdo. Apesar disso, é declarada sua existência pelo cartório a quem lhe procura.
Após a morte do testador, constando o testamento original no cartório, o juiz exige que o detentor o apresente no prazo legal, se este já não o fez de forma voluntária anteriormente, e, se preenchido os requisitos, determina seu cumprimento.
O testamento cerrado, conhecido também como testamento fechado, deve ser realizado em cartório na presença de duas testemunhas, redigido pelo testador, ou por outra pessoa que ele determine, em língua nacional ou estrangeira.
Diferentemente do testamento público, após o falecimento do testador que o fez de modo fechado, o detentor deve apresentá-lo em juízo sem qualquer intimação. Isso porque não há registro do original, sob risco de ser extraviado ou deteriorado, sendo cumprido apenas sem a violação do lacre.
De modo contrário, o testamento privado não é registrado em cartório, porém exige três testemunhas e, necessita de confirmação pelo Juiz para possuir validade. A redação do testamento pode ser feita à próprio punho ou digitada e pode ser redigido em qualquer idioma, desde que as testemunhas o entendam.
Em casos de risco de morte, a legislação brasileira apresenta formas especiais de testamento quando há impossibilidade de ser firmado um testamento ordinário frente às circunstâncias do testador. São elas: testamento marítimo, aeronáutico e militar.
Os testamentos marítimo e aeronáutico podem ser firmados, sob risco de morte iminente, perante o comandante da aeronave ou embarcação nacional. Deve haver a presença de duas testemunhas, na forma que corresponda ao testamento público ou cerrado, registrado no diário de bordo. Em caso de falecimento do testador, o testamento, sob guarda do comandante, será entregue às autoridades administrativas no primeiro porto ou aeroporto nacional que encontre.
O testamento militar pode ser firmado por todo aquele que esteja a serviço das forças armadas, dentro do país ou fora dele, quando há o perigo de morte. Um exemplo é em uma situação de guerra, em que não há condições de testar pelas vias normais, na forma detalhada pelo código civil brasileiro.