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Qual a diferença entre adicional de periculosidade e insalubridade?

Qual a diferença entre adicional de periculosidade e insalubridade?

Quando o trabalhador é exposto rotineiramente a algum tipo de atividade que pode trazer risco à sua saúde e condição, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo proteção ao colaborador com os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.

Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o funcionário que para exercer sua função precisa correr algum risco.

PERICULOSIDADE: É toda atividade que expõe o funcionário a risco de vida.

Ex: atividade exercidas com materiais explosivos e inflamáveis, locais suscetíveis a roubo, atividades desenvolvidas com moto, e demais atividades previstas no art. 193 da CLT

INSALUBRIDADE: Atividade que pode trazer malefícios à saúde da pessoa, colocando em risco a saúde do trabalhador.

Ex: Contato contínuo com poluição, químicos, ruídos, radiações e outros. As atividades que se enquadram como insalubres estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15.

Nas funções insalubres o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo enquanto a periculosidade não considera o tempo de exposição, afinal o risco é imediato (adicional de 30%).

Existem três categoria de insalubridade, que são:

Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;

Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;

Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.

O empregado que desempenhe atividade insalubre e perigosa não tem direito ao recebimento de ambos adicionais, devendo optar pelo benefício que entende ser mais vantajoso.