O que diz a lei sobre o aplicativo ponto?

As mudanças nas relações de trabalho e a revolução digital promoveram também alterações na legislação trabalhista. As normas que regem os direitos e deveres de patrões e empregados não devem ser vistas como textos estáticos, pelo contrário: o ideal é que se atualizem de acordo com as novas demandas sociais que surgem com o passar dos anos. É o caso do registro de ponto.
Historicamente, as empresas utilizaram três formas principais de controle de ponto: o registro manual, feito com a assinatura do profissional em um livro de ponto, o controle mecânico, feito por meio dos relógios cartográficos, e o controle digital, auferido por meio dos relógios eletrônicos de ponto.
Desde 2011, contudo, as empresas estão autorizadas a providenciar outros sistemas para conferir os horários de entrada e saída dos profissionais.
Conforme dispõe a Portaria n°373/2011 do MTE, os empregados podem adotar sistemas alternativos de controle de jornada, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo.
Importante lembrar que como regra geral, somente empresas com mais de 20 funcionários é que possui a obrigatoriedade de registro de jornada, previsão esta disposta no art. 74, §2° da CLT.