O cônjuge infiel tem direito a pensão alimentícia?
A infidelidade é comportamento indigno e quem é infiel, mesmo sendo dependente do marido ou da esposa, não tem direito à pensão alimentícia, a infidelidade ofende a autoestima do consorte traído e também a sua reputação social, ou seja, sua honra.
Quem defende a manutenção do direito do consorte infiel à pensão alimentícia tentando basear-se no princípio da dignidade da pessoa humana, vai contra esse princípio constitucional, porque a dignidade não é forjada por conceitos individuais, mas, sim, pelo conceito social: quem poderia considerar uma esposa ou um marido infiel como digno? Se não é digno, é absurdo querer fundamentar na dignidade o recebimento de pensão alimentícia.
Tal posicionamento foi definido pelo STJ em Agravo em Recurso Especial, onde foi definido que a traição no casamento e na união estável é descumprimento de dever conjugal, acarretando na aplicação de sanções ao infiel, dentre elas o não pensionamento.
A previsão legal está no parágrafo único do artigo 1.708 do Código Civil: “Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor”.
Aquele que mesmo sendo dependente do cônjuge/companheiro, não terá direito a pensão alimentícia, uma vez que a infidelidade é considerada comportamento indigno.