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Vai casar? Já pensou em fazer um pacto antenupcial?

Vai casar? Já pensou em fazer um pacto antenupcial?

O pacto antenupcial, também conhecido como pacto nupcial, trata-se de um contrato realizado anteriormente ao casamento, em outras palavras, uma convenção matrimonial que é firmada pelos noivos antes da celebração do matrimonio.

Sua principal função é a indicação do regime de bens que será seguido na união. É possível optar por aqueles já definidos no ordenamento jurídico, como comunhão universal, parcial e separação total dos bens. Mas também é permitido definir no pacto um regime específico para o casal, por exemplo, excluir os proventos de uma empresa da comunhão de bens, ou estabelecer que bens de valor elevado não integrarão o patrimônio do casal.

Todavia, este instrumento é regido pelo princípio da liberdade, podendo abarcar outras temáticas além do regime de bens, inclusive questões extrapatrimoniais.

No que concernem as questões financeiras, podem constar no contrato situações como: promessas de compra e venda, doação de bens entre os nubentes e para terceiros, concessão de direitos, uso e fruto, permutas, destinação dos frutos dos bens existentes e futuros, divisão das despesas recorrentes, e, inclusive, clausulas de multa para determinadas atitudes, como traição.

Na seara extrapatrimonial o pacto pode estipular diversas questões, a exemplo de regras de convivência, renúncia à deveres matrimoniais, procuração para um dos cônjuges representar o outro em instituições descritas no documento, procedimentos para separação, acordos para a criação dos possíveis filhos, e cláusulas sobre reconhecimento de filhos e tutores para estes.

As possibilidades de termos são infinitas, e dependem das necessidades e desejos dos nubentes. Quanto ao conteúdo, o pacto é limitado pela legalidade, assim, não pode conter cláusula que sejam proibidas por lei, ou que violem normas. Assim, normas que ferem de forma direita ou indireta a dignidade ou os direitos e garantias de um ou de ambos os cônjuges são proibidas. Ainda, são vedados termos que impõem renuncia ao dever de mutua assistência, guarda dos filhos, que impossibilite o pedido de divórcio ou que tenham relação sucessória, dispondo de herança de pessoas vivas.

A realização do pacto pré-nupcial é obrigatória quando o casal deseja um regime de bens diferente da comunhão parcial dos bens, exceto se o casamento se enquadrar nas hipóteses de separação total de bens obrigatória.

Para realizar o pacto antenupcial o primeiro passo é elaborar suas cláusulas.

Para ter maior segurança ao redigir as cláusulas desejadas é importante contatar um advogado de sua confiança para averiguar a legalidade do contrato.

Após ser redigido, o pacto deve ser registrado como escritura pública no Cartório de Notas, para depois ser levado ao processo de habilitação do cartório de registro civil onde será celebrado o casamento.

Depois do casamento, é importante providenciar o registro da escritura pública do pacto antenupcial no registro de imóveis de domicílio do casal, bem como nos cartórios onde os cônjuges possuam bens, para que o documento produza efeitos perante terceiros.

Por se tratar de um contrato, possuí alguns requisitos essenciais: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei e registro no Cartório de Notas. A ausência destes requisitos influencia na validade do pacto, a carretando em sua nulidade.

Cabe ressaltar que, apesar da necessidade de realizar o registro do contrato de forma anterior ao matrimonio, seus efeitos apenas serão consolidados e terão eficácia após o casamento.