Viagens e eventos cancelados pela pandemia, o que fazer?

Entrou em vigor a Lei 14.186/2021 que estende até 31 de dezembro de 2022 os prazos para remarcações e reembolsos nos setores de turismo e cultura, ou seja, os consumidores que tiveram suas viagens e eventos cancelados devido à pandemia, poderão solicitar junto as empresas responsáveis pelo evento a remarcação, reserva, cancelamento ou concessão de crédito para uso na compra de outros serviços oferecidos pela empresa sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
Ressalta-se que os eventos e serviços dispostos na lei são referentes aos períodos de janeiro de 2020 a dezembro de 2021, ou seja, àqueles que foram adiados ou cancelados no período de calamidade pública, sendo que o prazo para utilização do crédito, caso o consumidor opte por essa opção, ou remarcação, será até a data de 31/12/2022.
Na hipótese da empresa responsável não conseguir remarcar ou conceder o crédito, terá que reembolsar o valor pago pelo consumidor até a data limite de 31/12/2022.