Sancionada lei para evitar superendividamento: o que isso muda na sua vida?
A Lei n° 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, entrou em vigor no dia 02 de junho de 2021, após quase dez anos de tramitação no Congresso Nacional.
A nova lei tem por objetivo proteger quem tem muitas dívidas e não consegue pagá-las, ao mesmo tempo em que pretende evitar abusos na oferta de crédito. Para tanto, a legislação altera o Código do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
Os objetivos da Lei do Superendividamento se justificam tanto pelo alto número de inadimplentes, quanto pela necessidade de evitar que o endividado sofra exclusão social, ponto reforçado pelo novo art. 4º, incisos IX e X do CDC.
A maioria das alterações se destina ao CDC. Dentre elas destacam-se:
– Garantia do mínimo existencial na negociação das dívidas: no ato de negociação de dívidas, uma quantia mínima da renda do devedor deve ser preservada, para que ele seja capaz de manter o mínimo para sobrevivência.
– Maior transparência das ofertas de crédito: os bancos e concessoras de crédito estão proibidos de ocultarem os riscos da contratação de um empréstimo. É vedado o uso de expressões como “sem juros”, “gratuito” e “taxa gero” em ofertas de crédito. Além disso a instituição financeira deve informar o custo total do crédito contratado, demonstrando as tarifas, os juros e os encargos, de forma prévia.
– Proibição de assédio e pressão: torna-se ilegal qualquer forma de assédio ou pressão para o consumidor contratar crédito, como o oferecimento de prêmios.
– Desistência de empréstimo: o consumidor poderá, no prazo de 7 dias, desistir de empréstimo consignado. Para isso, a instituição financeira deve oferecer formulários específicos para a desistência e devolução da quantia contratada.
– Renegociação coletiva das dívidas: a nova legislação permite que o devedor solicite de forma judicial a repactuação de suas dívidas, de forma a apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos.
Cabe salientar que para a legislação o superendividado é o consumidor que, de boa-fé, manifesta a impossibilidade de quitar suas dívidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial.
Ainda, não são alcançadas pelos novos dispositivos dívidas decorrentes de aquisição de bens e serviços de luxo, bem como aquelas contraídas sem a intenção de quitação.