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O genitor não pode arcar com a pensão alimentícia, e agora?

O genitor não pode arcar com a pensão alimentícia, e agora?

O dever de prestar alimentos é obrigação recíproca entre pais e filhos, entretanto existem situações nas quais impossível efetuar a cobrança dos valores necessário à sobrevivência do menor através dos pais, como após o falecimento do prestador de alimentos ou a sua incapacidade financeira.

Para esses casos é possível aplicar os alimentos avoengos ou pensão avoenga, que é o pagamento da pensão alimentícia pelos avós, conforme art. 1.698 do CC.

Os avós não podem eximir-se de tal obrigação, prevalecendo nestes casos o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. Esses princípios embasam a preferência ao amparo do indivíduo pelos familiares, que oportunizando a assistência necessária para proteger o melhor interesse da criança, evitando que ela se separe de seu ambiente familiar.

Toda via a responsabilidade dos avós é sucessiva. Deste modo, é imprescindível esgotar todos os meios processuais disponíveis para cobrar o alimentante primário. Assim para existir a possibilidade de cobrança de alimentos dos avós é preciso comprovar a incapacidade dos pais de arcarem com a prestação e a necessidade de seu pagamento.

Cabe ressalvar que mesmo em caso de falecimento do alimentante, a prestação não é repassada aos avós de forma automática. Sendo necessário ingressar com ação judicial para estabelecer a obrigação.

Tal ação pode ser direcionada para apenas um dos avós. Porém, a obrigação é de cunho solidário entre todos os avos vivos. Assim, caso apenas um dos avós seja chamado à lide, este pode utilizar do chamamento ao processos dos demais.