Exame de gravidez na admissão e demissão

de exigir a realização de exame de gravidez na admissão e na demissão.
Tanto a CLT no artigo 373-A, IV e o art. 2°, I da Lei 9.029/95 proíbem a realização de exame de gravidez para fins de admissão e manutenção do emprego.
É considerada conduta discriminatória a solicitação de exame de gravidez quando da admissão de empregada.
Porém a lei em nada refere quanto à solicitação do exame no momento da dispensa (demissão). Ao nosso ver, a realização do exame médico na dispensa, não tem cunho discriminatório pois busca verificar se o empregador pode prosseguir ou não com a dispensa.
Contudo, como não há previsão expressa na legislação acerca da realização de exame, muitas empresas se sentem inseguras em tomar essa atitude.