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Empresário: você sabe o que é o termo de quitação anual de débitos trabalhistas?

Empresário: você sabe o que é o termo de quitação anual de débitos trabalhistas?

O Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas previsto no artigo 507-B da CLT é um documento firmado entre empregador e empregado, reconhecendo que durante aquele período, as obrigações trabalhistas e pagamentos foram cumpridos, servindo o respectivo documento como um amparo legal.

A quitação é uma forma de prestação de contas, onde se coloca uma relação dos pagamentos e benefícios que uma empresa deve fornecer ao funcionário a cada ano, sendo anexadas a este documento todas as comprovações de quitação como recibos de pagamentos salariais, depósitos de FGTS, concessão de férias, etc.

Para o empregador, o benefício principal é a maior segurança para futuras demandas trabalhistas, uma vez que o mesmo possuirá documento legal, assinado pelo empregado perante o Sindicato dos empregados da categoria profissional, onde dispõe que durante aquele período, todos seus deveres como empregador foram cumpridos.

Esse termo é bem interessante principalmente para empresas que trabalham com terceirizadas a fim de verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas para com seus funcionários.

Com relação ao empregado, o benefício está no registro que seus direitos foram devidamente cumpridos naquele ano.

Lembrando que o termo de quitação não é obrigatório e quando aceito, o mesmo deve ser realizado perante o Sindicato para que possa ser feita a análise de todas as obrigações quitadas, requisito este que é fundamental para que o documento seja válido!

Ressalta-se que o termo de quitação não impede que o empregado busque o Poder Judiciário para discutir eventuais direitos não dispostos no termo de quitação ou eventualmente verbas não pagas.

O termo de quitação não se trata de uma rescisão contratual, tão pouco de uma obrigação contratual, mas sim de uma faculdade em registrar de forma expressa que foram cumpridas todas as obrigações de natureza trabalhista, decorrentes da relação contratual, portanto, é necessário que haja a vontade de ambas as partes, empregador e empregado.