Motorista não tem direito a horas extras na espera de carga e descarga de caminhão
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu de forma unânime o não provimento de um recurso proposto por um motorista que pretendia receber como horas extras, o tempo em que ficava aguardando a carga e descarga do caminhão.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os procedimentos de carregamento e descarregamento feitos por filiais de caminhões que podiam levar dias, requerendo assim o pagamento de hora extra com adicional de 50% pelo tempo de espera.
A relatora do recurso explicou que a Lei 12.619/12 que regulamenta a profissão de motorista acrescentou à CLT uma seção específica que dispõe não somente sobre o exercício da atividade, mas também do tempo de espera.
De acordo com os dispositivos da Lei, são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga e descarga do veículo no embarcador, destinatário ou fiscalização de mercadoria, não sendo as mesmas computadas como horas extraordinárias e sim, indenizatórias, com base no salário-hora normal acrescido de 30%.