Concessão de auxílio doença sem perícia presencial

Dia 31 de março foi publicada a Lei nº 14.131/2021 que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) até 31 de dezembro de 2021, apenas com a apresentação de atestado médico e de documentos complementares pela internet, sem necessidade de comparecimento a agências do INSS.
A medida surge como ação emergencial devido ao agravamento da crise de Covid-19 e retoma uma medida que já havia sido usada no início de 2020.
Em 2020 houve a possibilidade da concessão auxílio-doença provisório, com pedido do benefício pela internet, juntando apenas atestado de saúde (um relatório médico onde deveria constar entre as informações o CID da doença e o tempo de repouso). Esse atestado era apresentado pelo site do Meu INSS e submetido à avaliação da perícia médica federal. Conferida a documentação, o benefício era concedido por 30 dias, no valor fixo de um salário mínimo. Isso ficou vigente até 30 de novembro de 2020.
Diferentemente do ano passado, agora não basta juntar o atestado médico. Há a necessidade de exames complementares.
Segundo portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS, a concessão do benefício sem necessidade de perícia presencial se aplicará às seguintes situações:
→ impossibilidade de abertura das agências devido à adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;
→ redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de 20% da capacidade operacional da unidade;
→ agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a 60 dias.
→ Essas regras não se aplicam aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até 60 dias.
A documentação médica apresentada no requerimento do auxílio por incapacidade temporária deverá ter a data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto à sua veracidade, e contemplará:
→atestado emitido pelo médico assistente, com redação legível e sem rasuras;
→com assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
→com informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID);
→com período estimado de repouso necessário;
→além de exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.
O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.
A lei informa que o procedimento sem necessidade de perícia presencial será adotado em caráter excepcional, e a duração do benefício por incapacidade temporária não terá duração superior a 90 dias. O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 dias, estará sujeita a novo requerimento.