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Controle de horário: pagamento de hora extra para trabalhador cuja jornada externa era monitorada pela empresa

Controle de horário: pagamento de hora extra para trabalhador cuja jornada externa era monitorada pela empresa

Um representante comercial de uma farmacêutica, mesmo atuando externamente, teve sua jornada de trabalho indiretamente controlada pela empregadora, motivo pelo qual deverá receber pelas horas extras desempenhadas.

 

O entendimento é dos integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), o qual recentemente manteve a sentença publicada da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

 

O trabalhador foi contratado como “propagandista vendedor” pela empresa entre 2013 e 2015, tendo ingressado com a ação trabalhista em 2017, reivindicando diversas verbas, dentre as quais as horas extras. A magistrada de primeiro grau concedeu esse pedido específico, motivando o recurso da farmacêutica ao Tribunal.

 

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do recurso, explicou que a Consolidação das Leis Trabalhistas exclui os empregados que exercem atividades externas das normas de duração do trabalho. Mas frisou ser isso decorrência da impossibilidade de monitoramento da jornada, pelo que “a ausência de fiscalização e controle deve ser total”.

 

E, no caso analisado, a magistrada identificou diversas formas de ingerência da empresa nos horários desempenhados pelo empregado. O próprio representante da farmacêutica, na audiência em Caxias do Sul, confirmou que o trabalhador fazia o lançamento das visitas profissionais no computador de mão que portava. Além disso, o depoimento do ex-funcionário, assim como das testemunhas, evidenciaram para a desembargadora que o controle da empregadora quanto à jornada realizada era implementado de diversas formas:

lançamento imediato, no computador de mão equipado com GPS;

envio dos roteiros de visitas;

acompanhamento, sem aviso prévio, feito pelo gestor durante algumas visitas;

participação em eventos médicos que aconteciam das 8h às 22h;

envio de e-mails após o final do expediente;

registro dos deslocamentos, relatórios diários, semanais e mensais de custos e das visitas.

O voto da relatora foi acompanhado, neste tópico, pelos demais integrantes do julgamento: desembargadores João Paulo Lucena e Maria Silvana Rotta Tedesco. A empresa já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.