Quero alterar meu regime de bens, posso?

Sim. De acordo com o que está previsto na lei, é admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial em pedido feito por ambos os cônjuges, apurada as razões e protegidos os direitos de outras pessoas, conforme o parágrafo segundo do artigo 1.639 do Código Civil.
Para que se possa alterar o regime de bens, portanto, é necessário observar quatro pontos: o pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges; deve haver uma autorização judicial; as razões devem ser relevantes; e a mudança não deve acarretar prejuízos a terceiros.
Em outras palavras, os interessados devem ingressar, de forma conjunta, com uma ação de modificação de regime de bens na Justiça e explicar ao juiz as suas razões.
Não se exige, hoje em dia, justificativas exageradas sobre o motivo da mudança.
A hipótese de cada cônjuge ter uma vida econômica e profissional própria, que torna conveniente a existência de patrimônios distintos, pode ser motivo suficiente para a alteração do regime legal de comunhão parcial para o de separação total de bens, por exemplo.
O importante é que seja demonstrada ao juiz a inexistência de prejuízos aos interesses de terceiros, como um credor de um dos cônjuges, por exemplo.
O objetivo da fiscalização feita pela Justiça, portanto, é evitar que a alteração do regime de bens seja feita com o fim escuso de prejudicar outras pessoas.