O que é filiação socioafetiva e quais seus efeitos?

No ambiente familiar, é comum a presença de pessoas sem relações sanguíneas, mas que exercem um importante papel na criação e administração dos entes familiares. Como é o caso do pai ou da mãe socioafetiva, uma pessoa que, mesmo sem nenhuma relação consanguínea com a prole, exerce a figura de pai/mãe como se assim fosse.
Mas o que é a filiação socioafetiva?
Primeiramente, há de se falar em relação ao conceito de filiação socioafetiva. Segundo Jorge Fujita, “filiação socioafetiva é aquela consistente na relação entre pai e filho, ou entre mãe e filho, ou entre pais e filho, em que inexiste liame de ordem sanguínea entre eles”. Ou seja, nada mais é que um indivíduo, sem nenhum laço sanguíneo, exercendo uma relação de característica familiar, como se parente biológico fosse, dentro de um grupo familiar.
É preciso se atentar à confusão muitas vezes presente a respeito da conceituação de pai/mãe socioafetivo e padrasto/madrasta. Ainda que o padrasto exerça o papel de pai, sem nenhuma restrição, tal relação difere da paternidade socioafetiva pelo fato de, naquela, estar claro o vínculo entre padrasto e enteado (apesar de, por ventura, tal elo vir a se tornar socioafetivo em algum momento), já nesta, a conexão é um tanto nebulosa, vindo a gerar confusão e, até mesmo, a completa crença por parte do filho de que aquela pessoa seja de fato seu pai biológico.
Ademais, vale frisar que, existe, na filiação socioafetiva, relação válida como se sanguínea fosse também na ordem patrimonial e não apenas pessoal. Algo que não ocorre nos casos do vínculo padrasto/enteado.
O limiar que divide um vínculo entre padrasto/madrasta e enteado(a) e o de filho(a) e pai/mãe socioafetivos é bastante tênue, sendo que muitas vezes uma pode acabar vindo a evoluir na outra.
É possível registrar um filho não biológico, sem se caracterizar adoção à brasileira? .
Uma forma de se caracterizar a filiação socioafetiva, é a do reconhecimento extrajudicial. Ela segue um rito um pouco diferente do reconhecimento extrajudicial da paternidade biológica, visto que não necessita de escritura pública. Esta só é possível caso o filho seja maior de 12 anos, neste caso, basta que as partes se dirijam a qualquer cartório de registro civil (não é necessário que seja aquele em que o filho foi registrado), levando documentos pessoais com foto e a certidão de nascimento. É necessária a presença e assinatura do ascendente socioafetivo, do filho e anuência da genitora registrada, bem como da apresentação de alguma prova concreta sobre a existência da afetividade. Por fim, o registrador enviará o pedido ao Ministério Público, para que este, decida pelo deferimento ou não do pedido.
Em casos de filho menor de 12 anos, indeferimento por parte do Ministério Público, de o ascendente afetivo ter falecido, estar ausente ou por qualquer motivo não possa fazê-lo espontaneamente, o reconhecimento da filiação socioafetiva só será possível por meio de uma ação judicial.
As provas sobre a existência da efetividade exigidas para o registro podem todas aquelas admitidas por direito, como por exemplo: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade (casamento ou união estável) com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida; entre outras.
. Quais são os efeitos do reconhecimento da filiação socioafetiva?
Ainda que socioafetiva, a constatação do nome do pai/mãe no registro de nascimento gera os mesmos efeitos que em caso de filiação sanguínea. O filho socioafetivo terá os mesmos direitos hereditários, falimentares e afetivos que um filho biológico possui.
É possível o registro de dois pais ou duas mães (um biológico e um socioafetivo)?
Sim, de acordo com relatório dado pelo Ministro Luiz Fux, em novembro de 2016, fazendo coisa julgada no STF. É garantido ao filho, a possibilidade de ter sob sua responsabilidade os pais tanto biológico, quanto o socioafetivo, algo que, usualmente não ocorria.
Ou seja, a partir de 2.016, é possível que um filho tenha filiação diferente da tradicional, registrada em sua certidão de nascimento. Exemplo: ter dois pais e uma mãe, ou um pai e duas mães, ou dois pais, etc.
Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça autoriza os cartórios registrais a registrarem, pelo procedimento extrajudicial, apenas um ascendente de mesma estirpe (somente um pai e uma mãe). Caso pretenda registrar mais de um pai ou mais de uma mãe, este só pode ocorrer pela via judicial.