Partilha em vida
Os últimos acontecimentos e o cenário de incertezas e imprevisibilidade trazem de volta as reflexões sobre os instrumentos jurídicos capazes de resguardar o futuro. O planejamento sucessório, pouco utilizado por muitos, tem tido um protagonismo interessante. Desconhecido por grande parte dos juristas, a chamada partilha em vida – mecanismo que possibilita de imediato a transferência em vida da totalidade dos bens detidos por uma pessoa física a seus herdeiros necessários, desburocratizando e facilitando a sucessão de ativos da família ao dispensar a necessidade de testamento e, até mesmo, da abertura de processo de inventário no momento do falecimento.
Este instituto visa antecipar os efeitos patrimoniais da herança que em momento futuro será transferida. A partilha em vida pressupõe que o ascendente, por meio de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas transfira determinado montante patrimonial.
Esse instituto tem previsão no Art. 2.018 do Código Civil, nos seguintes termos:
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Uma restrição importante no meio da partilha é o impedimento de realização da doação de todos os bens sem reserva da parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, consoante previsão do Art. 548 do Código Civil “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para subsistência do doador”. Tal medida ocorre para proteção do doador, que não pode ficar sem meios para própria subsistência.
Nesse sentido, se torna muito comum a realização de doações com reserva de usufruto, que nada mais é do que o mecanismo de garantir essa subsistência, com a destinação de todos os eventuais frutos e rendas do bem do doador, tal como a garantia do uso como lhe for conveniente.