Rescisão contratual do empregado doméstico quando o empregador falece
Antes de mais nada, é importante destacar que o contrato de trabalho doméstico é regido pela lei complementar 150/15, e que a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho se aplica a eles de forma subsidiária naquilo em que a Lei Complementar for omissa, por analogia.
É o que acontece, por exemplo, quando o empregador falece, já que esta hipótese não é contemplada pela lei complementar 150. Diante desta omissão, e consequente aplicabilidade subsidiária da CLT, temos que o falecimento do empregador doméstico acarretaria na rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fazendo jus o empregado doméstico ao recebimento das verbas rescisórias referentes a essa modalidade de rescisão do Contrato de Trabalho.
Contudo, o Egrégio TST tem entendido no sentido de que o falecimento do empregador doméstico, resulta na extinção involuntária do contrato de trabalho, pois o falecimento do empregador torna impossível a continuidade da relação empregatícia.
E sendo a morte do empregador um ato involuntário que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho, não há que se falar em rescisão do contrato de trabalho por inciativa do empregador, como ocorre quando do falecimento do empregado.
A Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento do Empregador é um Ato Involuntário sendo entendido pela Doutrina Majoritária como um Fato Jurídico que não decorre da vontade humana, mas sim de ocorrências alheias à vontade do homem, sendo um fato jurídico natural, conceito que se encaixa perfeitamente ao falecimento.
Na Extinção do Contrato de Trabalho Involuntária, entende a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não ser devido o Aviso Prévio, pois “diante da impossibilidade de continuidade do vínculo empregatício com a morte do empregador pessoa física, houve a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes e com a cessação da prestação de serviços, sendo indevido o aviso-prévio”:
Quanto a multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), ressalta que ela já é paga antecipadamente. Além dos 8% referente ao depósito fundiário realizado mensalmente, o Empregador Doméstico deposita também 3,2% referente a antecipação da multa rescisória.
Caso o Empregado Doméstico solicite a sua demissão voluntária e por livre e espontânea vontade, este valor depositado deve ser devolvido ao Empregador, e nos casos de demissão sem justa causa do empregado, este tem o direito de levantar os valores depositados.
Contudo, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho tratada neste artigo, que é a decorrente de ato involuntário, temos que, muito embora não exista regulamentação legislativa, nem ao menos entendimento jurisprudencial firmado, entendemos que a multa de 40% sobre o FGTS também não será devida, pelas mesmas razões que o Egrégio TST entende não ser devido o Aviso Prévio.
Assim, por analogia, o mesmo entendimento acerca não incidência do Aviso Prévio há de ser aplicado quanto à não incidência da multa de 40% sobre o FGTS.
Desta forma, diante da Extinção do Contrato de Trabalho pelo falecimento de seu Empregador e, consequentemente, um Ato Involuntário, o contrato se extingue de uma forma atípica não devendo ser confundido com a rescisão sem justa causa. A Extinção do vínculo empregatício pelo falecimento do Empregador deve ser entendida, portanto, como Extinção Involuntária do Contrato de Trabalho sendo devido apenas as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de Salário
- Férias Vencidas e Proporcionais, acrescidas 1/3
- 13º Salário
- Movimentação da conta do FGTS
Quanto a data de encerramento do Contrato de Trabalho, deve ser a data do óbito do empregador, pois foi o motivo que deu causa a Rescisão do Contrato de Trabalho.
Também, é importante destacar que os responsáveis pelo pagamento dessas verbas rescisórias ao empregado doméstico são os herdeiros do falecido, e em caso de ausências desses herdeiros, caberá ao espólio realizar o acerto rescisório.
Outro ponto que merece destaque, é a sucessão trabalhista decorrente do falecimento do empregador, caso não haja a imediata extinção do contrato de trabalho.
Assim, caso o Empregado Doméstico continue trabalhando na residência do seu empregador falecido para os outros membros da família, ou até mesmo passe a trabalhar em outra casa da mesma família, teremos aqui a configuração da Sucessão Trabalhista e, neste caso, a pessoa que passa a se beneficiar dos serviços prestados pelo Empregado Doméstico passa a ser o seu novo Empregador.
Nesse sentido, concluímos que é de grande importância a imediata rescisão do contrato de trabalho do Empregado Doméstico quando houver o falecimento do empregador, para que não se opere a sucessão trabalhista. Por fim, a ruptura do contrato de trabalho decorrente de ato involuntário, qual seja, o falecimento do empregador, retira o direito do empregado doméstico ao recebimento da multa de 40% sobre o FGTS integralizado e aviso prévio.