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Filho que administra bens não é responsável por dívida trabalhista com cuidadora da mãe

Filho que administra bens não é responsável por dívida trabalhista com cuidadora da mãe

A 5ª turma do TST manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Para o colegiado, ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Contratada pela idosa aposentada, para quem prestou serviços, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural, alegando que a lei dos empregados domésticos (LC 150/15), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

O juízo de primeiro grau considerou que o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas.

O TRT, no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe.

 

Assistência

Ao analisar o caso, o relator, desembargador convocado, assinalou que, considerando que o filho da contratante não residia com a mãe e era apenas o administrador do patrimônio da genitora, deveria ser mantida a conclusão do Tribunal Regional de inexistência de responsabilidade solidária.

O desembargador ressaltou que o artigo 1º da LC 150/15 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”.

Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais.

Assim, por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso.

Processo: 11036-97.2018.5.03.0099