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Empréstimos consignados: limitação em 30% da aposentadoria de idoso e redução dos juros cobrados

Empréstimos consignados: limitação em 30% da aposentadoria de idoso e redução dos juros cobrados

Um idoso que recebia R$ 1.761,90 de aposentadoria pelo INSS conseguiu que os empréstimos consignados realizados fossem limitados em 30% de sua remuneração, além de que outros empréstimos tivessem a redução da taxa de juros.

Apenas de empréstimo consignado, o aposentado pagava o valor de R$ 1.252,71, ou seja, 71,09% de toda a sua aposentadoria, divididos em cinco consignados. Ainda, havia, empréstimos pessoais, que não eram descontados de seu contracheque, mas que lhe consumia boa parte da renda.

O juiz da Vara Cível que proferiu a sentença entendeu que a instituição financeira deve se atentar aos ditames da Lei Federal vigente, respeitando a aplicação do limite de desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, nas relações financeiras; no caso, deverá recalcular os descontos em folha e providenciar a sua redução até ao patamar de 30% do vencimento líquido recebido.

As dívidas do aposentado não paravam por aí, o idoso ainda tinha um empréstimo pessoal com o Banco Crefisa, com juros mensais de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, que deverá ser revisado para a aplicação da taxa de juros de acordo com a média divulgada pelo Banco Central. Quanto a esse ponto, veja o que foi decidido:

A taxa de juros praticada pelo agente financeiro resulta acima da taxa média praticada nas operações de crédito do mercado financeiro para crédito pessoal (juros pré-fixados). Portanto, deve ser adequada os juros remuneratórios ao patamar da média de mercado na época da pactuação do contrato em discussão, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença ou fase de cumprimento de sentença.

Existia, também, um cartão de crédito consignado, com o Banco BMG, no valor de R$ 86,33, que era descontado todo mês há muito tempo, mas sem previsão para o término, visto que o saldo devedor permanecia estável ou até aumentava, mesmo havendo o pagamento, mediante desconto em folha.

Sobre esse cartão de crédito consignado, o magistrado julgou da seguinte maneira, determinando a aplicação da taxa de juros como se fosse empréstimo consignado e não cartão de crédito:

É evidente que se trata de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida no valor total, ainda que haja descontos realizados religiosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma desvairada, sujeitando o consumidor a um débito vitalício. Os descontos das parcelas sobre a remuneração da parte autora, da forma como vem sendo efetuados, estão fadados a se perpetuar, posto que não há previsão de quantidades de parcelas referente ao valor do empréstimo. Por este motivo, é abusivo o contrato. E aplicando a regra do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, depreenda-se que a presente avença deve ser interpretada como empréstimo pessoal consignado concedido à pessoa física, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre a instituição financeira e o consumidor.