Risco de morte: despejo de inquilino idoso é suspenso por causa da epidemia
Uma ordem de despejo de um idoso — por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel — foi temporariamente suspensa pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato de o idoso pertencer ao grupo de risco para a Covid-19. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).
Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. “O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel”, disse.
Risco de morte
Para o magistrado, o despejo poderia resultar na morte do idoso. “Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termo do Decreto 49.027/2020, do governo do estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida”, afirmou o magistrado.
Direito dos Desastres
O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas.
“A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.
De todo modo, foi aprovado pelo Senado o PL 1.179/20, segundo o qual ações de despejo de imóveis ficam suspensas até 30/10/20. Mas o projeto ainda depende de sanção presidencial.
Tempo de suspensão
Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo, o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno a uma “nova normalidade”.
“Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid-19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária”, afirmou.
O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempos de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. “Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PE