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Alguns direitos do consumidor durante o período de calamidade pública pela pandemia (COVID-19)

Alguns direitos do consumidor durante o período de calamidade pública pela pandemia (COVID-19)

A pandemia de coronavírus tem causado uma mudança drástica na rotina da população em todo o país. Com a orientação dos órgãos de saúde e decretos oficiais do poder executivo para que as pessoas evitem aglomerações e reduzam o contato social diversos eventos, atividades envolvendo público, viagens, dentre outros, foram suspensos, adiados e até mesmo cancelados.

Vários estados adotaram medidas para reduzir as possibilidades de contato entre as pessoas para conter a propagação do vírus, além de determinar ações específicas no âmbito da saúde e levantar restrições de tráfego nas fronteiras e divisas.

Porém, quais são os direitos de quem já pagou antecipadamente por uma viagem, festa de casamento, serviço ou até mesmo de quem optar por trabalhar no regime home office, ou ser obrigado a isso? E os planos de saúde? Qual a obrigatoriedade em cobrir exames e tratamentos?

O artigo 6°, I do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

No mesmo artigo também está prevista a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos que ocorram posteriormente ao fechamento do contrato e que os tornem excessivamente onerosos.

Vejamos algumas situações de revisão contratual em caso de calamidade pública:

VIAGENS AÉREAS E PACOTES DE TURISMO

A recomendação da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, é para que as agências de turismo e companhias aéreas remarquem passagem e hotéis sem custo adicional aos consumidores que tiverem viagens agendadas para os próximos 60 dias. A Secretaria destaca que a remarcação deve levar em conta fatores como destino, temporada e tarifas de passagens.

Boa parte do mundo é feita de consumidores, e o consumidor não tem porque colocar a vida ou a saúde dele em risco, ou até mesmo a liberdade, pois dependendo do destino agora as fronteiras estão sendo fechadas, ele tem todo o direito de receber o reembolso de todo o valor pago pela viagem de forma integral, sem desconto.

Entretanto esse direito não é absoluto e não deve ultrapassar outras garantias. Em alguns casos, quando a empresa ou fornecedor não pode efetuar o reembolso integral de forma imediata, podendo então serem realizadas propostas de parcelamento ou um crédito para ser utilizado posteriormente. A decisão final na negociação, contudo, cabe ao consumidor.

Em relação ao cancelamento de viagens aéreas, um ponto importante: a Medida Provisória 925, editada pelo governo federal em 18/03/2020, ampliou de 30 dias para 12 meses o prazo para as companhias aéreas reembolsarem o consumidor. A MP já está em vigor, mas terá de ser referendada pelo Congresso.

 

FESTAS E CASAMENTOS

O cancelamento de festas e casamentos é uma situação prudente neste momento. Nesses casos, o ideal é conversar com cada fornecedor e tentar um acordo individual. Se existe uma empresa intermediando, talvez um acordo fique mais fácil. Caso não haja acordo, o consumidor deve procurar o órgão de proteção ao consumidor para iniciar uma negociação.

O fornecedor precisa tomar consciência de que se ele não resolver essas situações usando do bom senso, o problema vai se agravar, pois a solução tende a ficar mais onerosa por vias legais. Fica mais caro se o consumidor tiver que buscar a Justiça.

 

CURSOS E ACADEMIAS

No caso dos cursos livres, como línguas, danças, artes, por exemplo, e outras atividades, como academias, o ideal é negociar aulas de reposição futuras, após o período crítico da pandemia. Sempre que possível, o recomendável é solicitar aulas online, de forma remota ao fornecedor. Nos casos em que os contratos foram fechados por períodos anuais, é possível solicitar a renovação da matrícula para um mês posterior ao combinado anteriormente, sem custo adicional ao consumidor.

Caso seja da vontade do consumidor, ele pode requerer o encerramento do contrato de forma antecipada e pedir a restituição dos valores, descontados os meses já utilizados anteriormente.