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Os impactos da COVID-19 no comércio em geral

Os impactos da COVID-19 no comércio em geral

Alternativas aos empresários para minimizar os impactos da grave crise que pode se intensificar.

 

Os empreendedores, responsáveis pela maior parcela dos empregos formais no país, sofrerão os maiores impactos dessa crise. As medidas anunciadas pelos governos estaduais e municipais como contingência destinada ao enfrentamento da crise, resultando na paralisação dos serviços e do fechamento de estabelecimentos públicos e privados.

 

Isso porque, para a maioria desses estabelecimentos, o faturamento diário é essencial para a manutenção do negócio, para o pagamento das despesas, aquisição de produtos, pagamento de impostos e folha de pagamento etc. Poucos empresários possuem, ou conseguem formar, reservas financeiras para enfrentar tempos difíceis, sobretudo esta crise sem precedentes e de consequências catastróficas.

 

A imprevisibilidade do cenário futuro, aliada à queda (ou a inexistência) de faturamento, fatalmente acarretará o fechamento de diversos empreendimentos. Felizmente, existem iniciativas governamentais para minimizar os impactos, tais como:

  • Prorrogação de pagamento de impostos;
  • Linhas de crédito especiais;
  • Renegociação de dívidas, dentre outras.

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A Medida Provisória 936/2020 auxiliará as empresas a tomarem medidas para reduzir o custo com empregados, possibilitando a redução proporcional de salários e jornada de trabalho ou realizando a suspensão do contrato de trabalho, com o intuito de preservar o emprego e a renda, viabilizar a atividade econômica, diante da diminuição de atividades e reduzir o impacto social em razão das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

 

Com a redução de jornada e preservação da renda, os empregados terão direito ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o empregador deverá atentar ao prazo máximo de 90 dias, durante o estado de calamidade, bem como realizar acordo individual escrito com o empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Outrossim, o empregador poderá acordar a suspensão do contrato de trabalho com os empregados. Esses empregados receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e o seguro desemprego, atentando ao prazo máximo de 60 dias e a pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

 

Mas, em que pese todas essas medidas, existem outras relações que não estão abrangidas por essas salvaguardas, tais como o pagamento de fornecedores de produtos e serviços aos empresários. Além disso, uma das principais despesas dos estabelecimentos comerciais é o aluguel do ponto comercial, que compromete considerável parcela do faturamento.

 

Diante das determinações governamentais, poderíamos suscitar a conhecida “Força Maior”, que é um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.

 

Nesse contexto, o art. 393 do Código Civil prevê que “O devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

 

Em todo caso, o momento é mesmo de solidariedade. Para o caso específico dos aluguéis, por exemplo, aconselha-se que tanto os empresários, ora locatários, quanto os locadores, proprietários dos imóveis, negociem uma redução temporária do valor dos aluguéis, baseada na atípica e excepcional situação de pandemia. Lembrando que é sempre importante formalizar tal redução por intermédio de um aditivo contratual, como já tratamos no post anterior.

 

Desejamos força a todos, sobretudo àqueles que serão mais afetados, direta ou indiretamente, por essa crise sem precedentes, e estamos torcendo pela saúde dos negócios brasileiros, manutenção do maior número possível de empregos e pela pronta recuperação de todos.