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Os impactos do coronavírus na tributação das empresas

Os impactos do coronavírus na tributação das empresas

O Brasil está enfrentando uma situação delicadíssima em termos de saúde pública, inclusive com a recente decretação de estado de calamidade pública por conta da pandemia do Coronavírus. A crise se agrava e imprime impactos sem precedentes na economia, afetando gravemente o fluxo de caixa e o resultado das empresas.

 

O Governo Federal está se movimentando nos últimos dias na tentativa de amenizar o impacto financeiro para as companhias, sobretudo visando a manutenção do emprego de milhares de trabalhadores vinculados a diversos setores que, em maior ou menor escala, se viram diante de uma abrupta interrupção de suas atividades.

 

Dentre as normas recentemente editadas, destacamos o decreto legislativo 6/20 (reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública), a lei 13.979/20 (dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus) e a recente medida provisória 927/20 (dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido).

 

Embora não tenha sido tratado diretamente em nenhum diploma, é certo que um dos principais vetores de atuação é a redução da carga tributária, especialmente das Contribuições Previdenciárias que incidem a uma alíquota de aproximadamente 31,8% sobre a folha de salários.

 

Dentre as principais medidas de flexibilização em termos previdenciários (tributação sobre a folha) que as empresas poderão se beneficiar para contenção da crise, destaca-se as seguintes:

 

Redução de carga tributária

 

O Governo Federal anunciou a redução em 50% pelos próximos 3 meses das Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades e Fundos (FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI, SENAI, etc.) que incidem em média a uma alíquota de 5,8% sobre a folha de salários. Até o momento, este ato ainda não foi publicado.

 

A despeito disso, as empresas poderão reduzir a sua carga de tributação sobre a folha total (i.e. a contribuição patronal, a contribuição ao SAT/RAT e as contribuições destinadas a Terceiras Entidades e Fundos, totalizando em torno de 31,8%) em alguns cenários específicos em que há interrupção da jornada de trabalho.

 

Como indicado acima, em 22.3.2020 foi publicada a Medida Provisória 927/20 dispondo sobre as medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública causado pelo coronavírus.

 

Com base nesse diploma, as empresas poderão adotar as seguintes medidas: (i) o teletrabalho, (ii) a antecipação de férias individuais, (iii) a concessão de férias coletivas, (iv) o aproveitamento e a antecipação de feriados, (v) o banco de horas, (vi) o direcionamento do trabalhador para qualificação, etc.

 

Vale pontuar que, antes disso, já havia sido publicada a lei 13.979/20, dispondo sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e determinando o que seria considerado isolamento e quarentena. Essa mesma lei previu que será considerada falta justificada à atividade laboral o período de ausência decorrente destas medidas.

 

Em caso de isolamento, pressupõe-se que os empregados estão doente ou contaminados. Neste caso, nos parece que o afastamento deverá receber o mesmo tratamento de auxílio-doença, cujo pagamento dos 15 primeiros dias fica a cargo das empresas e há vasta jurisprudência sobre a não incidência de contribuições previdenciárias.

 

A quarentena, por outro lado, implica na restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes. Durante a quarentena, o empregado poderá ou não exercer o teletrabalho (se sua atividade comporta o tão comentado home office). Não sendo possível o trabalho remoto, restará evidente a ausência de prestação de serviço.

 

Nestes casos (isolamento e quarentena sem home office), a remuneração se converte em indenização ou ajuda de custo, nos termos do art. 457, § 2º da CLT. Em sendo assim, é defensável que estes períodos de afastamento não deverão ser considerados para fins de incidência de Contribuições Previdenciárias.

 

Além disso, outro argumento que reforça a não tributação é que, em período de crise aguda, é razoável afastar a tributação para garantir a própria continuidade dos negócios e preservar a saúde financeira das empresas. Seria possível, inclusive, traçar um paralelo com a hipótese de força maior, como causa excludente da tributação nesse cenário extremo.

 

Auxílio-doença

 

O INSS anunciou que fará a liberação do auxílio-doença (para qualquer doença, inclusive coronavírus) sem a necessidade de perícia médica. O Governo Federal também anunciou que custeará o valor do benefício nos primeiros 15 dias de afastamento, encargo atualmente atribuído às empresas.

 

Ponto que merece destaque é que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal (art. 29 da Medida Provisória 927/2020). É dizer: o coronavírus não será considerado uma doença relacionada ao trabalho, salvo mediante comprovação por laudo médico.

 

As empresas deverão monitorar com bastante atenção eventual nexo causal e, em sendo o caso, apresentar tempestivamente a contestação administrativa. Isto porque a vinculação de uma contaminação por cononavírus com uma doença ocupacional será considerada um evento com impacto significativo no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice pode até dobrar a carga tributária de contribuição previdenciária voltada aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT).

 

Medida Provisória 905/19

 

Em 17.3.2020, a Comissão Mista aprovou a MP do Contrato Verde e Amarelo, que flexibiliza regras trabalhistas e institui novas regras para pagamento de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) e prêmio para fins de não incidência das Contribuições Previdenciárias. A MP será encaminhada para votação no Plenário duas Casas.

 

Créditos Previdenciários

 

Além destas medidas anunciadas pelo Governo Federal, as empresas também poderão se beneficiar em termos de fluxo de caixa e resultado com (i) utilização de créditos previdenciários decorrentes do recolhimento a maior do tributo para fins de compensação administrativa e/ou (ii) obtenção de liminar em mandado de segurança para redução das Contribuições Previdenciárias.

 

Atualmente, há uma série de temas pautados pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral tratando de tributação sobre a folha de salários. É o caso, por exemplo, da (in)constitucionalidade do SEBRAE (RE 603.624) e do salário-maternidade (RE 576.967).

 

Além destes, outros importantes “teses” relacionadas à tributação sobre a folha ganham força no judiciário, com decisões de Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça. A título exemplificativo, citamos a exclusão dos descontos de vale-transporte, auxílio-alimentação e plano de saúde da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, além da limitação de 20 salários mínimos da base de cálculo (total da remuneração paga) das contribuições destinadas a terceiras entidades.

 

Vivenciamos um período conturbado e caminhamos para uma possível retração econômica. Em tempos de crise, espera-se uma ação coordenada de toda a sociedade para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, especialmente para a manutenção do emprego e da renda.