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Novas regras sobre banco de horas

Novas regras sobre banco de horas

Banco de horas com prazo máximo de um ano: formalizado por acordo ou convenção coletiva.

Banco de horas com prazo máximo de seis meses: formalizado por acordo individual.

A reforma trabalhista, instituída pela Lei nº 13.467/2017, alterou dispositivos legais sobre a jornada de trabalho. Sobre o tema, um dos pontos de maior destaque é a nova regulamentação do “banco de horas”.

Previsto no artigo 59, § 2º da CLT, o banco de horas é um sistema de flexibilização de jornada por meio do qual as horas excedentes trabalhadas pelo empregado são compensadas com a correspondente diminuição de jornada em outro momento.

Como visto, no banco de horas, o empregado trabalha além de sua jornada, mas o tempo excedente não gera o direito ao pagamento de horas extras porque será compensado futuramente com a redução da jornada. Trata-se de medida que permite adequar a jornada do obreiro às circunstâncias da produção.

Em outras palavras, o banco de horas dá ao empregador a possibilidade exigir do empregado jornada superior nos momentos de maior demanda pelos serviços, sem o pagamento das horas extraordinárias, e, consequentemente, nos períodos de atividade menos intensa, reduzir a jornada, sem afetar o salário do empregado.

De todo modo, a limitação de duas horas extras diárias, conforme dispõe o artigo 59, caput, CLT, deve ser observada também na prestação do serviço para o banco de horas.

Requisitos para a instituição do banco de horas

O banco de horas pode ter prazos distintos para que o empregador realize a compensação (semestral ou anual). Antes da reforma trabalhista, o banco de horas poderia ser instituído somente através de acordo ou convenção coletiva e o prazo para a compensação não poderia ultrapassar um ano.

A novidade, a partir da reforma trabalhista, consiste na possibilidade de formalizar o banco de horas por acordo individual entre empregador e empregado para compensação no período máximo de seis meses (art. 59, § 5º da CLT).

Atualmente, portanto, o empregador não precisa da participação do sindicato da categoria para implementar o banco de horas na jornada dos empregados. A CLT dispõe que o simples acordo individual possui validade, desde que observado o prazo máximo de compensação de seis meses e a forma escrita.

Vale dizer que o banco de horas para compensação anual continua em vigor, e, neste caso, será necessário observar a exigência de acordo ou convenção coletiva. Na seguinte forma:

  1. Banco de horas com prazo máximo de um ano: formalizado por acordo ou convenção coletiva
  2. Banco de horas com prazo máximo de seis meses: formalizado por acordo individual

Efeito do descumprimento do prazo de compensação

E se o empregador não conceder a redução de jornada ao empregado dentro do período de validade do banco de horas?

Nesse caso, as horas diárias não compensadas com a redução de jornada serão pagas em pecúnia, como horas extras, devidamente acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

Portanto, é importante notar que o término do prazo máximo encerra o banco de horas daquele período. Se o empregado tiver saldo positivo deverá receber em pecúnia pelas horas excedentes. De outro lado, se o empregado deve horas extras, o próximo banco de horas não começará com saldo negativo. Em todos os casos, o novo banco de horas terá início sem saldo.

Limite de jornada

Tanto no sistema de banco de horas quanto no regime de compensação a jornada excedente do empregado não pode ultrapassar 02 horas. Assim, a jornada diária máxima é de 10 horas (08 horas da jornada normal, mais 02 horas excedentes).

A partir da reforma trabalhista, não há necessidade de acordo escrito para o estabelecimento das horas extras, conforme a nova redação do art. 59, caput da CLT.

No entanto, relembramos que o banco de horas de que trata o § 2o do artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.

 

Vantagens do banco de horas

Quais as vantagens da utilização do banco de horas?

Para o empregador:

  • Adotar o banco de horas ficou mais simples por dispensar a formalização de convenção ou acordo coletivo
  • Redução de custos com pagamentos de horas extras, as quais incluem o respectivo adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
  • Poder de estender e reduzir a jornada do empregado para atender aos acréscimos e diminuições de serviços sem ônus.

Para o empregado:

  • Ter a possibilidade de compensar as horas excedentes trabalhadas com folga ou redução da jornada sem prejuízo do salário.