Contrato de namoro: fique atento às consequências legais!

Muitos casais estão assinando, em cartório, contratos de namoro para evitar que a relação seja caracterizada com união estável e, em caso de término, os bens não sejam divididos.
No entanto, insta mencionar que ainda não existe jurisprudência pacificada sobre o tema.
- O que é um contrato de namoro?
O contrato de namoro é um documento que serve para que os casais expressem suas intenções no sentido de que a relação amorosa entre eles trata-se tão somente de um namoro, sem que se tenha a intenção ou o objetivo de constituírem uma família, ou seja, sem que seja considerada uma união estável.
No entanto, existe muita polêmica no que diz respeito à validade e eficácia jurídica deste documento. É que, mesmo que se faça um contrato de namoro, se ficar eventualmente evidenciado em um processo que o que as partes tinham era uma união estável, o contrato dificilmente irá se sobrepor à realidade vividas pelos envolvidos.
- Ele é importante em que aspecto?
O contrato de namoro pode ser importante porque é uma forma de demonstrar no “papel” a vontade das partes envolvidas naquela relação. Além disso, é de se considerar que, não raras vezes, a união estável é reconhecida a partir do momento em que ela termina. Por exemplo, depois do término de um relacionamento, uma das pessoas entra com um pedido judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Tal fato, em tese, implica na aplicação automática do regime da comunhão parcial de bens, o que não acontece em um namoro, uma vez que não há regime de bens para estes casos.
Dito isso, o contato de namoro pode ser um instrumento interessante para antever esta situação, uma vez que pode o casal prever – se eventualmente restar configurada uma união estável – qual regime de bem será aplicado, ou deixar claro que não pretendem o reconhecimento daquela relação como uma união estável.
- Qual a diferença entre o contrato e uma união estável?
A união estável é uma situação consolidada, que produz efeitos jurídicos. Uma das formas de reconhecer uma união estável é por escritura pública, e ela pode ser considerada um “contrato” na medida em que ali consta o pactuado pelos envolvidos. Quanto ao namoro, por sua vez, ainda que se faça um contrato sobre sua existência – o que deve ser considerado já que expressa a vontade dos envolvidos – não há a mesma garantia de que terá efeitos jurídicos.
- É indicado para casais modernos?
É difícil falar se é indicado ou não para casais modernos, uma vez que hoje em dia é até mesmo difícil conceituar o que seriam “casais modernos”. De qualquer forma, conforme já mencionado, ele pode ser um bom instrumento para resguardar direitos e expressar a vontade dos envolvidos em determinadas situações, mas não há, juridicamente falando, uma garantia de que produzirá efeitos em todos os casos. Ainda assim, pode servir como prova em um eventual processo de reconhecimento de união estável, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos do feito.
- Ele é importante também para proteção patrimonial?
Ele pode ser importante para proteção patrimonial se pensarmos em casos nos quais as pessoas vivem um namoro e possuem receio de que ele venha a ser considerado uma união estável, pois isso implicaria na partilha de eventuais bens adquiridos quando do término do relacionamento.
Assim, o contrato de namoro pode ser um instrumento a ser utilizado como prova em eventual ação em que se pede o reconhecimento de uma união estável, a fim de demonstrar a intenção das partes em relação ao regime de bens aplicável.
No entanto, é importante ressaltarmos que, ainda que pareça uma medida possível, não há garantias de que tal contrato resguarda direitos efetivamente, tendo em vista que, se caracterizada uma união estável (convivência duradoura, pública, contínua e com intuito de constituir família), ela poderá prevalecer sobre outros contratos.
- O posicionamento dos Tribunais e da Doutrina sobre o assunto.
Alguns tribunais vêm entendendo que esse instrumento não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, cabendo ao magistrado a análise do caso em concreto para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.
Os doutrinadores entendem que seria possível a utilização do contrato de namoro para a regulamentação dos bens frente ao namoro.
Por ora, é importante salientar que nada impede a regulação de uma relação amorosa através da elaboração de um contrato de namoro (de preferência, por instrumento público). Porém, é plenamente possível que essa relação seja reconhecida como união estável, caso seja o que demonstre a situação fática, de modo a afastar os efeitos do contrato elaborado, em regra.
Coloca-se “em regra”, pois, ao falarmos em efeitos, além dos questionamentos quanto a possibilidade de existência de um contrato desse tipo, muito se discute sobre a sua validade e produção de efeitos. Por ora, vale ressaltar que alguns doutrinadores pensam pela possibilidade de algumas cláusulas do contrato de namoro gerarem efeitos, mesmo com posterior reconhecimento de união estável. Como exemplo, temos a cláusula que já estabelece determinado regime de bens para aquela relação, mesmo que haja configuração posterior de união estável, afinal, não deixaria de ser uma escolha mútua e de livre vontade do casal.