Ops, quebrei!
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que em ambientes propícios a acidentes, imputa-se a culpa da ação à empresa. Portanto, avisos fixados em estabelecimento comerciais com os dizeres “Quebrou, pagou” não respeitam a legislação vigente.
Segundo o CDC, as lojas devem oferecer ambiente que impeça situações de risco e acidente aos clientes, atendendo às normas de segurança. Caso o local não apresente tais características e o consumidor não for advertido do perigo, por meio de avisos fixados em local bem visível, imputa-se a culpa pelo dano ao próprio lojista.
Alerta visível
O cliente só pode ser responsabilizado por qualquer dano causado em produto exposto caso haja anúncio alertando para não tocar na mercadoria. O aviso deve estar fixado em local bem visível, como abaixo da mercadoria no caixa da loja.
Nesse caso, se houver avisos na loja orientando a não manusear os objetos expostos e imprudentemente o cliente desobedecer ao que está indicado, danificando o item, terá o dever de arcar com o prejuízo gerado.
O mesmo ocorre com pais ou responsáveis por crianças. Se não houver cuidado com um menor de idade dentro de uma loja, o adulto responsável pela criança poderá ter de arcar com eventuais avarias causadas pela criança.
Constrangimento
Quando acidentalmente o consumidor estraga uma mercadoria, sendo que a loja não alertou sobre o perigo ou restringiu o contato com os produtos expostos, o cliente fica desobrigado a arcar com o valor pelo dano causado. A loja terá inteira responsabilidade pelo acidente, ficando proibida de cobrar qualquer valor de quem causou a avaria.
O estabelecimento que cobrar o dano nessas condições estará agindo contra a legislação.
O consumidor que se sentir coagido ou constrangido pelo responsável do estabelecimento poderá pedir o apoio da polícia. Caso ele arque com o prejuízo, por falta de conhecimento de seus direitos, ele tem a prerrogativa de recorrer posteriormente à Justiça com uma ação anulatória, sendo ressarcido pela cobrança indevida.
O que diz a lei
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil brasileiro, desresponsabilizam o consumidor de eventuais danos ocorridos em estabelecimentos comerciais que não atendem às normas de segurança e/ou alerta:
Art 6° CDC — São direitos básicos do consumidor
V: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Art 297 CC — Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.