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Mercado de trabalho: contratação temporária exige cuidado das empresas durante a temporada de verão

Mercado de trabalho: contratação temporária exige cuidado das empresas durante a temporada de verão

Na temporada de verão, é comum o empregador realizar contratações temporárias. No entanto, as empresas precisam ter cuidado na contratação, pois a abertura desses novos postos de trabalho é regulamentada pela lei 6.019/74, que dispõe sobre trabalho temporário e foi recentemente alterada pela lei 13.429/17 (Reforma Trabalhista), onde foram introduzidos importantes avanços.

 

O contrato é celebrado, por escrito, entre a empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços e o trabalhador, ocasião em que deverá conter:

  1. Qualificação das partes,
  2. Motivo da demanda temporária,
  3. Prazo da prestação do serviço,
  4. Valor da prestação do serviço,
  5. Normas sobre segurança, higiene e saúde do trabalhador, entre outras disposições.

 

Dentre os recentes avanços da legislação, a mais significativa se refere a ampliação dos motivos que justificam a contratação de trabalhador temporário. Isso porque, foi acrescida a possibilidade de atendimento à demanda complementar de serviços, assim entendida como àquela oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, o que antes estava restrito a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

 

O prazo de prestação de serviços foi alterado, permitindo-se a prestação de serviços, ao mesmo empregador, por até 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, observada as mesmas condições que justificaram a contratação.

 

Além disso, o empregador é responsável por garantir ao trabalhador temporário as mesmas condições de segurança, higiene e salubridade de seus empregados, independentemente do local onde o serviço será prestado.

 

A remuneração dos trabalhadores temporários deve ser equivalente a dos empregados da mesma categoria do empregador, incluindo a jornada de trabalho de oito horas diárias, descanso semanal remunerado, adicional noturno, férias proporcionais, seguro contra acidente de trabalho, proteção previdenciária, entre outros.

 

É muito importante observar o registro formal do trabalhador, o prazo do contrato de trabalho e as atividades exercidas na prática para as quais o trabalhador temporário foi contratado para que isso não gere dor de cabeça no empregador tomador de serviços.

 

Nesse contexto, sugere-se atenção na modalidade de contratação temporária, ocasião em que é importante observar e respeitar os requisitos previsto na legislação, sob pena de descaracterizar o contrato de trabalho temporário e expor as empresas aos riscos trabalhistas, no que se refere a fiscalização administrativa passível de multa, bem como na possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador temporário diretamente com a empresa tomadora do serviço.