Regime de bens e sucessão para cônjuges e companheiros(as)

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 878.694 – MG, definiu inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.
Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.
A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).
A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.
Atualmente, com a decisão do Supremo Tribunal Federal de equiparar o companheiro ao cônjuge, o regime de bens e a sucessão seguem as seguintes regras:
Comunhão Parcial de Bens
1- Há meação?
Sim, sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável.
2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?
Sim, em concurso com os descendentes.
3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?
Não, pois já possui meação sobre estes bens.
4- Fundamento legal:
Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.
Comunhão Universal de Bens
1- Há meação?
Sim, sobre todos os bens, exceto os casos do Art. 1.668 do Código Civil:
São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?
Não, pois já possui meação sobre estes bens.
3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?
Não, pois já possui meação sobre estes bens.
4- Fundamento legal:
Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.
Separação convencional (ou total) de bens
1- Há meação?
Não.
2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?
Sim, em concurso com os descendentes.
3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?
Não, pois não há bens comuns, todos são particulares.
4- Fundamento legal:
Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.
Separação obrigatória (ou legal) de bens
1- Há meação?
Sim, tendo em vista que a Súmula 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?
Não, por expressa disposição no Art. 1.829, I do Código Civil.
3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?
Não, pois seguindo a Súmula 377 do STF, já possui meação dos bens.
4- Fundamento legal:
Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro e Súmula 377 do STF.
Participação final nos aquestos
1- Há meação?
Sim, mas somente na dissolução do casamento/união estável, seja por morte ou divórcio, conforme o Art. 1.672 do Código Civil.
2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?
Sim, em concurso com os descendentes.
3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?
Não, pois já possui meação dos bens.
4- Fundamento legal:
Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.