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Regime de bens e sucessão para cônjuges e companheiros(as)

Regime de bens e sucessão para cônjuges e companheiros(as)

O Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial nº 878.694 – MG, definiu inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava regras diferentes para a herança no caso de união estável. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual.

Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Atualmente, com a decisão do Supremo Tribunal Federal de equiparar o companheiro ao cônjuge, o regime de bens e a sucessão seguem as seguintes regras:

 

 

Comunhão Parcial de Bens

 

1- Há meação?

Sim, sobre todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento/união estável.

 

2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?

Sim, em concurso com os descendentes.

 

3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?

Não, pois já possui meação sobre estes bens.

 

4- Fundamento legal:

Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.

 

 

Comunhão Universal de Bens

 

1- Há meação?

Sim, sobre todos os bens, exceto os casos do Art. 1.668 do Código Civil:

 

São excluídos da comunhão:

 

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

 

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

 

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

 

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

 

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?

Não, pois já possui meação sobre estes bens.

 

3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?

Não, pois já possui meação sobre estes bens.

 

4- Fundamento legal:

Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.

 

 

Separação convencional (ou total) de bens

 

1- Há meação?

Não.

 

2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?

Sim, em concurso com os descendentes.

 

3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?

Não, pois não há bens comuns, todos são particulares.

 

4- Fundamento legal:

Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.

 

 

Separação obrigatória (ou legal) de bens

 

1- Há meação?

Sim, tendo em vista que a Súmula 377 do STF dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

 

2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?

Não, por expressa disposição no Art. 1.829, I do Código Civil.

 

3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?

Não, pois seguindo a Súmula 377 do STF, já possui meação dos bens.

 

4- Fundamento legal:

Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro e Súmula 377 do STF.

 

 

Participação final nos aquestos

 

1- Há meação?

Sim, mas somente na dissolução do casamento/união estável, seja por morte ou divórcio, conforme o Art. 1.672 do Código Civil.

 

2- O cônjuge/companheiro herda bens particulares?

Sim, em concurso com os descendentes.

 

3- O cônjuge/companheira herda bens comuns?

Não, pois já possui meação dos bens.

 

4- Fundamento legal:

Art. 1.829, I do Código Civil brasileiro.