Você sabe o que é usucapião?
Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através da usucapião.
Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição brasileira que são:
1 – Que o possuidor que quer pedir a usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;
2 – Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;
3 – Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.
Dessa forma, não será concedido os requisitos para usucapião ao possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não é proprietário (caseiros e locadores, por exemplo). Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião.
Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.
TIPOS DE USUCAPIÃO
BENS IMÓVEIS – CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.238
Extraordinária:
– Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.
– Independente de título e boa-fé.
– Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.
Ordinária – CC, artigo 1.242
– Posse durante 10 anos continuamente.
– Boa-fé.
– Justo título.
– Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.
Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239
– Posse por 5 anos.
– Zona rural.
– Área não superior a 50 hectares.
– Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.
– O possuidor não pode ter outro imóvel.
Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240
– Posse por 5 anos.
– Zona urbana.
– Área não superior a 250 m².
– Moradia.
– O possuidor não pode ter outro imóvel.
Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10
– Áreas urbanas.
– Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente.
– Área superior a 250m².
– Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
– Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A
– Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos.
– Imóvel urbano de até 250m².
– Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) ter abandonado o lar.
– Utilização para moradia própria ou de sua família.
– Não ser proprietário de outro imóvel.
BENS MÓVEIS
Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.
– Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.
– Justo título.
– Boa-fé.
Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261
– Posse da coisa móvel por 5 anos.
– independente de título e boa-fé.