fbpx

(51) 3684.2476 / 99771-2476

Av. Fernandes Bastos, n°1049 - 2º andar - Bairro Centro

Facebook

Instagram

 

Você sabe o que é usucapião?

Você sabe o que é usucapião?

Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.

Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através da usucapião.

Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição brasileira que são:

 

1 – Que o possuidor que quer pedir a usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;

2 – Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;

3 – Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.

 

Dessa forma, não será concedido os requisitos para usucapião ao possuidor que ocupa o imóvel tendo o conhecimento de que não é proprietário (caseiros e locadores, por exemplo). Além disso, vale lembrar que áreas públicas não podem ser objeto de usucapião.

Poderá ser usucapido o terreno sem demarcação e sem matrícula no terreno de imóveis, assim como pode ser usucapido um apartamento ou casa devidamente regularizada e registrada.

 

TIPOS DE USUCAPIÃO

BENS IMÓVEIS – CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 1.238

 

Extraordinária:

– Posse do imóvel por 15 anos, sem interrupção, nem oposição.

– Independente de título e boa-fé.

– Redução de prazo para 10 anos, se: o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual, houver realizado obras, ou ainda, tiver realizado serviços de caráter produtivo no local.

 

Ordinária – CC, artigo 1.242

– Posse durante 10 anos continuamente.

– Boa-fé.

– Justo título.

– Redução para 5 anos, se: houver aquisição onerosa, com base em registro, cancelada posteriormente, ou os possuidores tiverem estabelecido moradia no local, ou os possuidores tiverem realizado investimento de interesse social e econômico.

 

Especial rural – Constituição Federal, artigo 191 / Código Civil, artigo 1.239

– Posse por 5 anos.

– Zona rural.

– Área não superior a 50 hectares.

– Área produtiva pelo trabalho próprio ou da família, tendo nela sua moradia.

– O possuidor não pode ter outro imóvel.

 

Especial Urbana – CF, artigo 183 / CC, artigo 1.240

– Posse por 5 anos.

– Zona urbana.

– Área não superior a 250 m².

– Moradia.

– O possuidor não pode ter outro imóvel.

 

Coletiva – Estatuto das Cidades, artigo 10

– Áreas urbanas.

– Ocupação por população de baixa renda para sua moradia, durante 5 anos ininterruptamente.

– Área superior a 250m².

– Onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

– Os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

 

Especial familiar – Código Civil, artigo 1.240 – A

– Posse exclusiva, ininterruptamente, por 2 anos.

– Imóvel urbano de até 250m².

– Ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) ter abandonado o lar.

– Utilização para moradia própria ou de sua família.

– Não ser proprietário de outro imóvel.

 

BENS MÓVEIS

Ordinária – Código Civil, artigo 1.260.

– Possuir coisa móvel como sua, continua e incontestadamente durante 3 anos.

– Justo título.

– Boa-fé.

 

Extraordinária – Código Civil, artigo 1.261

– Posse da coisa móvel por 5 anos.

– independente de título e boa-fé.