Você pode estar sofrendo/cometendo alienação parental

A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor(a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre o assunto, traz medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
O juiz poderá ainda determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, havendo indícios de alienação parental. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
Ainda, se restar caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
– declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
– ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
– estipular multa ao alienador;
– determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
– determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
– determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
– declarar a suspensão da autoridade parental.
Dessas forma, caso identifique algumas das práticas apresentadas fique atento, pois você poderá estar sofrendo ou praticando alienação parental com o menor e seu(sua) genitor(a).
Frisa-se que a alienação parental prejudica o desenvolvimento pessoal e psicológico da criança ou adolescente. Assim, evite de praticar atos que possam trazer problemas maiores a seus filhos/netos no futuro.
Fonte: Senado Federal.