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Você pode estar sofrendo/cometendo alienação parental

Você pode estar sofrendo/cometendo alienação parental

A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por aqueles que tenham criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor(a) ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este. 

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

A Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre o assunto, traz medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

O juiz poderá ainda determinar a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, havendo indícios de alienação parental. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

Ainda, se restar caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

– declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

– ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

– estipular multa ao alienador; 

– determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

– determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

– determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

– declarar a suspensão da autoridade parental.

Dessas forma, caso identifique algumas das práticas apresentadas fique atento, pois você poderá estar sofrendo ou praticando alienação parental com o menor e seu(sua) genitor(a).

Frisa-se que a alienação parental prejudica o desenvolvimento pessoal e psicológico da criança ou adolescente. Assim, evite de praticar atos que possam trazer problemas maiores a seus filhos/netos no futuro. 

Fonte: Senado Federal.