Você gosta de balada? Conheça seus direitos

Há situações de abusos ou vantagens indevidas que o público se sujeita por desconhecimento da lei de proteção ao consumidor.
Muitas vezes, o valor a ser questionado é inexpressivo diante da onerosidade com os possíveis custos de uma ação judicial que poderá ainda despender de tempo para o trâmite deste processo.
Assim existe uma série de situações que o público frequentador de casas noturnas em práticas contra o Código de Defesa do Consumidor, dentre elas:
Gorjeta de 10%.
A taxa de serviço funciona como gorjeta. É uma faculdade ao cliente que pode pagar ou não por este serviço. Não é obrigatória. Em casos de estabelecimentos que o consumidor pessoalmente busca sua bebida, não pode ser exigida a gorjeta. Já nos restaurantes self-services, o mesmo sucede porque foi o próprio cliente que se serviu. Só poderá cobrar no caso de algum pedido que foi solicitado para servir na sua mesa.
Vale dizer que o preço da taxa de serviço deverá constar de forma discriminada na conta.
Cobrança do couvert artístico.
A cobrança de couvert artístico poderá ocorrer desde que haja esta informação antecedente. O consumidor será informado previamente de que no local haverá uma apresentação artística e que existe uma taxa de serviço sobre isso. Caso contrário, tal prática será uma venda casada, ou seja, o produto ou serviço está condicionado a outro.
É o exemplo daquele cliente que saiu para um jantar e o restaurante cobrou um couvert porque durante determinado momento havia um pianista tocando no local. O intuito do cliente não era assistir uma apresentação de música e, sim, jantar.
Consumação mínima.
Pelo Código de Defesa do Consumidor não se pode exigir limites quantitativos na relação de consumo. Desta forma, não se pode limitar que alguém seja obrigado a consumir um mínimo de produtos no estabelecimento comercial.
Uma situação que fazem para driblar é oferecer a entrada e depois revertê-la em consumação. No entanto, esta conduta é obviamente uma simulação, prática vedada pelo Código Civil, que é usado subsidiariamente nas relações de consumo.
Intitular como entrada para dar uma aparente legalidade, mas que por fim, tem o intuito de imposição de limites quantitativos mínimos é, portanto, uma prática contrária a Lei 8078/90. Obviamente, se apenas cobrar a entrada para ingresso no local, não há no que se falar em arbitrariedade.
Perda da comanda.
Alguns estabelecimentos utilizam a cartela para marcar o consumo do cliente. Muitos inclusive estabelecem multas para o caso de perda da comanda. O controle do consumo deve ser realizado pela própria casa noturna ou bar. A cobrança pela perda é uma prática abusiva e vedada pelo Código do Consumidor. O estabelecimento só pode cobrar por aquilo que foi consumido.
O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor veda na cobrança de pagamento a exposição do cliente a situação de constrangimento físico ou moral e de qualquer outra forma que o coloque a ridículo. Inclusive, trata-se de crime sujeitando-se a detenção ou multa. É o caso do cliente que perde a cartela de consumo e fica sem possibilidade de sair do recinto até o pagamento. Nestes casos, poderá o consumidor fazer um Boletim de Ocorrência e até mesmo efetuar a prisão em flagrante do funcionário que agir deste modo.
Pagamento.
O sistema caiu na hora de passar o cartão? A decisão de esperar voltar é sua. O gerente deve permitir que você saia para buscar dinheiro, se for esse o caso. No mais, o estabelecimento deve informar previamente quanto às formas de pagamento.
Todas as formas de pagamento devem estar bem destacadas na entrada da balada. A casa não é obrigada a aceitar cartões ou cheques, no entanto, o cliente deve ser informado antes de entrar no espaço. O Procon instrui que sempre tenha mais de uma opção de pagamento para evitar confusão. O que não pode ocorrer é o constrangimento ao cliente.
Percebem-se inúmeras práticas que o consumidor fica exposto e não tem a mínima noção de seus direitos. É importante verificar algumas condutas descritas que certos estabelecimentos comerciais praticam. O consumidor deve estar atendo e também é de suma importância efetivar as denúncias junto ao Procon.
Fique atento às medidas importantes, tendo em vista que a partir de um cadastro de reclamações é possível o ajuizamento de ações por parte do Ministério Público em defesa dos interesses da coletividade.
Fontes: @SaberMaisDireito
BRANT, Cássio Augusto Barros. O direito do consumidor nas casas noturnas, bares e restaurantes. Site Cássio Brant. Publicado em 20 de dezembro de 2016. Disponível em <//cassiobrant.com.br/o-direito-do-consumidor-nas-casas-noturnas-bares-e-restaurantes/>