Outubro Rosa

Outubro Rosa é uma campanha de conscientização que tem como objetivo principal alertar as mulheres e a sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama e mais recentemente sobre o câncer de colo do útero.
Durante todo o mês são realizadas atividades atinentes à prevenção das neoplasias que afetam milhares de mulheres todos os anos.
O câncer de mama é o segundo tipo que mais acomete brasileiras, representando em torno de 25% de todos os cânceres que afetam o sexo feminino. Estima-se que no ano de 2019, até o presente momento, foram diagnosticados 59.700 novos casos de câncer de mama, um risco estimado de 56 casos a cada 100 mil mulheres.
Pensando na prevenção deste e de outros tipos de cânceres, no ano de 2018 foi criada a Lei nº 13.767, alterando o Art. 473 da CLT, a fim de constar a permissão para ausência do trabalhador por até 03(três) dias, a cada 12(doze) meses trabalhados, para a realização de exames preventivos de câncer, com a devida comprovação.
A Lei foi alterada para que constasse como falta justificada, no inciso XII, a ausência do trabalhador em casos de prevenção ao câncer, ampliando o rol taxativo das faltas que podem ser justificadas.
Considerando possíveis dúvidas que possam surgir com a implementação da normativa do inciso XII à referida Lei, explicitaremos algumas respostas:
O prazo para concessão dos 03(três) dias será contado a cada 12(doze) meses trabalhados, sendo realizada a contagem mês a mês.
A lei se refere de forma indistinta quanto ao sexo. Diante disso, estende-se a homens e mulheres, bem como a todos os tipos de cânceres.
O empregador não poderá negar validade aos exames preventivos aplicáveis a todos os tipos de neoplasias, desde que conste expressamente no atestado médico tratar-se de exame preventivo de câncer.
Nesse passo, os empregados deverão comprovar junto ao seu empregador, os dias de afastamento para a realização dos exames referidos, apresentando documentos hábeis para tanto, que comprovam a natureza de exame de prevenção ao câncer. Assim, poderá o empregador solicitar a comprovação de realização efetiva do exame, a partir de atestado fornecido pelo laboratório ou pelo médico, firmados, portanto, por profissional competente, onde fique devidamente especificado que o exame realizado no dia que se pretende justificar a ausência, foi realizado em dia específico para efeito de prevenção de câncer, já que a lei refere expressamente essa condição.
Poderá ser estabelecida a regra, por exemplo, de que o empregador apenas aceitará documentos originais de comprovação da realização dos exames e dentro de determinado prazo, ou que estes serão exigidos no original para conferência pelo setor de pessoal.
Vale dizer, portanto, que, nos dois exemplos acima, mesmo que o empregado transgrida a regra interna de avisar antecipadamente o empregador quanto à data do exame, ou apresente documentos comprobatórios fora do prazo estabelecido pela administração, deve o empregador ponderar que, embora violadas as regras internas, não houve transgressão por parte do empregado à norma legal que dá ensejo ao direito, cabendo aí, quando muito, leves sanções administrativas, mas não a perda do direito.
Advirta-se, também, que não se trata de um direito que vai se acumulando com o passar do tempo a favor do empregado, pois se não exercido por este dentro do período legal de doze meses, não se acumula para o período seguinte, mesmo que o empregado tenha, por exemplo, se submetido a exames apenas por um dia no período e tenha sido abonado tão somente o dia de ausência ao serviço.
Além disso, não é lícito ao empregado considerar que, por ter se submetido a exame preventivo de câncer em determinado dia, sem ausentar-se do trabalho, poderia depois apresentar ao empregador a comprovação de sua realização, pretendendo, assim, gozar folga em outro dia, uma vez que o espírito da lei, nesse caso, não teria sido atendido e, dessa forma, não caberia a pretendida troca por folga em dia aleatório.
Ressalte-se, também, que a lei não prevê qualquer tipo de indenização para a hipótese de o empregado eventualmente resolver trabalhar no dia em que submeteu-se a exame preventivo de câncer, pois o que a lei estabelece é que o empregado se ausente do serviço sem prejuízo de sua remuneração, exatamente no dia, ou dias em que vai se submeter a exames preventivos de câncer. Se não o fizer, espontaneamente, não pode exigir posterior indenização pelo empregador.
Por fim, não poderá o empregador exigir que o empregado compareça ao serviço no dia em que se submeter aos exames preventivos, mesmo que o empregado não tenha dispendido todo o período da jornada para tanto, pois a legislação não trata da hipótese de aproveitamento parcial do trabalho, já que a liberação é garantida por toda a jornada.
Nós apoiamos essa causa!