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A Gratuidade da Justiça ao Microempreendedor

A Gratuidade da Justiça ao Microempreendedor

 

Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos do Poder Judiciário redigido pela Lei 9.099/95, criados para a resolução de conflitos cotidianos de forma rápida, eficiente e gratuita, servindo para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, na esfera cível, 60 salários mínimos na esfera federal e infrações penais de menor potencial ofensivo, na esfera criminal.

Porém, como todo processo possui custas (cobradas pelo Judiciário para a tramitação do processo), o Juizado Especial Cível também faz a cobrança de custas caso o processo siga para a fase recursal.

Ocorre que nem todas as pessoas possuem condições de arcar com todas as despesas necessárias, socorrendo-se assim da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, como também nem todos possuem condições de ingressar com ações pelo rito ordinário sem prejudicar sua renda.

Para isso, a Lei 9.099/95 possui um rol de pessoas que poderão ser parte nos processos do Juizado Especial Cível. São elas:

  • 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:                       

I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;                          

II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.      

Assim como as pessoas físicas possuem o direito de ingressar com a ação perante ao JEC, as pessoas jurídicas, no caso, o microempreendedor também possui seu direito de ação bem como o de socorrer-se da Assistência Judiciária Gratuita perante o juizado, desde que comprovado seu enquadramento como “necessitada” e sua situação econômica não lhe permita arcar com custas do processo.

MICROEMPRESA – empresa ou firma individual cuja receita anual é igual ou inferior a um determinado valor estabelecido pelo governo no início de cada ano fiscal e que, em razão disso, fica isenta do pagamento de certos tributos.

A assistência jurídica é o gênero que tem como espécie a gratuidade judiciária. Fundamenta-se no art. 5º, inciso LXXIV, onde diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul recentemente se pronunciou quanto a possibilidade da pessoa jurídica obter a assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da gratuidade judiciária a firma individual, considerando que a pessoa física que a representa se confunde com a pessoa jurídica, pois é responsável pelo adimplemento das obrigações da empresa“.

Ainda há inúmeras interpretações dos tribunais a respeito da matéria, não havendo uma decisão uniformizada quanto ao deferimento da AJG às pessoas jurídicas, principalmente microempresas. Porém na maioria dos julgados da região Sul do país o entendimento é deferir aos microempreendedores tal benefício, garantindo a estes o acesso a justiça.

Ressalta-se que o acesso à justiça é direito constitucional, previsto no artigo 5°XXXV da Magna Carta, que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional ou princípio do direito de ação.

Diante de tal entendimento jurisprudencial, o microempreendedor tem direito não somente de propor ação perante aos Juizados Especiais, como também de requerer a Assistência Judiciária Gratuita, comprovando suas condições a fim de não privar-se de buscar no judiciário seus direitos e garantir que não tenha sua renda lesada, obedecendo aos limites impostos pela Lei 9.099/95.