LOAS – Benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar
O Estatuto do Idoso, artigo 34 parágrafo único, prevê que o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Os rendimentos obtidos por idoso ou deficiente, seja benefício de amparo assistencial, seja aposentadoria, devem ser desconsiderados no cálculo da renda per capita quando do levantamento da situação de miserabilidade, critério exigido para concessão do benefício de amparo assistencial.
O benefício de prestação continuada é previsto na Constituição Federal de 1988, quando trata da Seguridade Social, em especial da Assistência Social, enunciando no artigo 203, inciso V, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determinando que não só os Benefício de Prestação Continuada (BPC) de idosos devem ser excluídos do cômputo da renda familiar, porém também qualquer benefício previdenciário de valor mínimo recebido por idoso ou deficiente.
A decisão é acertada, pois vai ao encontro do que prevê a nossa Constituição Federal, a qual enuncia como fundamento da República a dignidade da pessoa humana e como objetivo fundamental erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais.