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Responsabilidade Civil sobre as Calçadas

Responsabilidade Civil sobre as Calçadas

O Código de Transito Brasileiro conceitua calçada como “parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao transito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins”.

Ocorre que muitos incidentes acontecem em calçadas públicas causando lesões, por vezes graves aos pedestres que por estas vias circulam sem o conhecimento de que existem leis que asseguram a estes o direito de serem indenizados pelos danos sofridos nestas vias, afinal, muitas cidades possuem regulamentação própria para a construção de calçadas, devendo não somente ao Estado e os Municípios a responsabilidade de indenizar, como também do proprietário do estabelecimento e/ou imóvel onde a calçada se encontra.

O direito de ir e vir são garantidos a todos pela Constituição Federal, começando pela porta de casa a qualquer outro lugar onde este deseja se locomover, logo, para que o mesmo se locomova com segurança algumas regras tem que ser observadas e respeitadas.

O artigo 30, VIII, da Constituição Federal, refere que compete aos municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Mas a responsabilidade pelas calçadas não se limita somente aos Estados e municípios, embora muitas vezes a responsabilidade pelos acidentes causados nas vias públicas seja pela falta de fiscalização destes órgãos, também cabe ao proprietário do imóvel e ou estabelecimento, respeitar a legislação vigente para a construção de sua calçada, pois eventual dano causado à terceiro também será de sua responsabilidade.

Em Tramandaí, a Lei Ordinária 4133/2017 dispõe não somente quanto a responsabilidade dos proprietários dos imóveis e comércios, como também o tipo de piso e material que deverá ser utilizado para a construção da mesma a fim de garantir uma duração prolongada e segura das calçadas. Vejamos:

Art. 25 Os pisos das calçadas devem estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, usar matérias-primas e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e construir uma rota acessível aos pedestres que nele caminham, com superfície regular, antiderrapante e sem obstáculos.

Art. 26 Na escolha do piso e perímetro deve ser observado, principalmente:
I – o uso e ocupação do solo;
II – o desenho geométrico da via;
III – as interferências do subsolo;
IV – a topografia;
V – a periodicidade de manutenção.

Art. 27 Os tipos de piso que poderão ser utilizados são os seguintes:
I – bloco de concreto;
II – placa de concreto pré-moldado;
III – concreto moldado “in loco”;, com juntas de dilatação e acabamento
desempenado, texturizado ou estampado;
IV – concreto armado;
V – concreto asfáltico;
VI – basalto; e
VII – pisos alternativos.

§ 1º Para o inciso VII, do “caput”; deste artigo são considerados pisos
alternativos:
I – os revestimentos em ladrilho hidráulico;
II – pedra portuguesa;

III – laje de grês regular, e
IV – outros.

§ 2º A utilização de pisos alternativos implica na responsabilidade civil do proprietário do imóvel, em caso de acidente que venha a acontecer em decorrência de seu uso e, ainda, na reposição do revestimento, no caso de remoção ou reparo que seja executado tanto pelo proprietário como pelo Poder Público ou com a concessão do mesmo.

§ 3º Fica expressamente proibida a utilização de madeira como piso. Importante mencionar que responsabilidade cível encontra-se também resguardada em diversos artigos do Código Civil Brasileiro, garantindo ao lesado o direito de ser indenizado pelo dano sofrido em decorrência da imprudência e negligência do proprietário do imóvel/comércio, que agindo de forma precipitada e sem cautela, não atenta as normas regulamentadoras e constrói em frente a seu estabelecimento e/ou imóvel uma via pública totalmente em desacordo com a lei vigente.

Do mesmo modo cabe a este ser indenizado pelo município que deixa de fiscalizar as construções realizadas, contribuindo para que atos danosos ocorram, como por exemplo, a queda de uma pessoa idosa em frente a um estabelecimento comercial tendo como consequência a fratura de um membro.

Como já mencionado, diversos casos de acidentes de pedestres em vias públicas acontecem, quase que diariamente, muitas vezes por falta de interesse do proprietário do imóvel que desconhece a norma de seu município, como o próprio município que não fiscaliza e aplica a lei.

Portanto, cabe a você cidadão, não somente cobrar pelos danos que lhe são causados, como também exigir seu direito locomover-se com segurança.