08
janeiro
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Alteração de contratos individuais de trabalho
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado entre o empregador e empregado, consoante o art. 443 da CLT.
Contratos individuais de trabalho só podem ser alterados se houver consentimento mútuo e desde que não acabe resultando em prejuízos ao trabalhador.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – RS